Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOCELIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELY SILVA SANTOS - SE7286
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007034-15.2024.4.05.8502
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação, sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - INCAPACIDADE Em perícia judicial/administrativa, constatou-se incapacidade total e temporária provocada por Lombalgia (CID M54.5). O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 15/05/2023. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento, qual seja, 21/02/2024, porquanto o perito afirmou que a incapacidade lhe é contemporânea. Considerando que o prazo para cessação da incapacidade fixado na perícia médica será ultrapassado em menos de 30 (trinta) dias, fixo a data de cessação (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. 3 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos a parte autora alega cultivar terra de sua genitora desde tempos remotos, apresentou documentos que denotam a propriedade da terra desde, pelo menos, o ano de 1992 (id. 59722613). Como início de prova constam ITRs referentes às terras em que afirmou laborar (id. 59722613). Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 4 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [RURAL] BENEFICIÁRIO MARIA JOCELIA DA SILVA FILIAÇÃO MARIA JOSE DA SILVA RG 026062577 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 053.221.595-84 ENDEREÇO POVOADO FUNDÃO, Nº 395 - CEP 49.270-000 - CRISTINÁPOLIS/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 21/02/2024 DIP DCB 1º/03/2026 30 (TRINTA) DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 21/02/2024 A 28/02/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.