Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J. B. B. D., Y. G. B. D., M. V. M. D. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAYANE PATRICIA NOGUEIRA DIOGENES - CE35693-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº103/2019. APLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005452-19.2024.4.05.8101
RECORRENTE: J. B. B. D., Y. G. B. D., M. V. M. D. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAYANE PATRICIA NOGUEIRA DIOGENES - CE35693-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005452-19.2024.4.05.8101
RECORRENTE: J. B. B. D., Y. G. B. D., M. V. M. D. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAYANE PATRICIA NOGUEIRA DIOGENES - CE35693-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: J. B. B. D., Y. G. B. D., M. V. M. D. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAYANE PATRICIA NOGUEIRA DIOGENES - CE35693-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3ª RELATORIA - 2.ªTR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005452-19.2024.4.05.8101
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de segurado urbano. Aduz que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do falecido, uma vez que as contribuições vertidas ao RGPS no período que antecedeu o óbito teriam valor inferior ao salário-mínimo. Com efeito, ao contrário do que defende o recorrente, entendo que a parte autora logrou comprovar o requisito da qualidade de segurado de forma satisfatória. Quanto ao tema, é certo que as disposições da EC nº 103/2019, notadamente o seu artigo 29, passaram a exigir o mínimo legal em cada contribuição para sua validação, mesmo no caso de segurado empregado, facultando ao segurado promover a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal a fim de se encontrar acobertado pela proteção previdenciária. Colige-se do referido dispositivo: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." A Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020 determinaram que as contribuições abaixo do salário mínimo não serão computadas para nenhum fim. Todavia, o texto da EC 103/2019 apenas vedou o cômputo como tempo de contribuição, sendo claro que o INSS extrapolou o limite interpretativo. In casu, reputo que a regra do § 14 do art. 195 da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não se aplica à carência ou à filiação ao RGPS, mas apenas ao tempo de contribuição, conforme ali expressamente consignado, verbis: "§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (grifo acrescido) Sendo assim, as contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo, na condição de segurado empregado, mostram-se como suficientes para comprovar a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. Ademais, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, no processo administrativo os autores comprovaram o recolhimento das complementações das competências (id 20117748, págs. 41/44), mas o entendimento da autarquia previdenciária foi o de que os recolhimentos deveriam ter sido realizados até 15/1/2023, data em que o falecido ainda se encontrava vivo, posição que não se revela condizente com a finalidade da norma prevista no Art. 19-E, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005452-19.2024.4.05.8101