Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PETRUCIA SANTOS TORRES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL LOPES DA SILVA - AL19378
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012216-93.2025.4.05.8001
Trata-se de ação sumaríssima proposta pela parte autora em face do INSS e de entidade associativa, em que objetiva a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de descontos relativos à contribuição associativa em seu benefício previdenciário. II. FUNDAMENTAÇÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3 de julho de 2025, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). O referido acordo, em sua cláusula quinta, estabelece a possibilidade de adesão pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenham sido vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados realizados por entidades associativas, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Consta ainda na Cláusula 7ª do referido acordo: CLAUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, Il, do CPC importara na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizara requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir a proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Paragrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, a proposta de composição. Paragrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. No referido acordo, restou consignado que, para fins de recebimento dos valores devidos, o beneficiário deverá aderir expressamente ao termo, manifestando sua concordância com o ressarcimento pela via administrativa e renunciando a eventuais ações judiciais propostas contra a União e o INSS. Ressaltou-se, contudo, que permanece preservado o direito de ajuizamento de ações em face das associações envolvidas, bem como a possibilidade de propositura de demandas perante a Justiça Estadual. No caso em apreço, o INSS informou que a parte autora aderiu ao acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1.236, razão pela qual requereu a extinção do presente processo. Regularmente intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se silente. Dessa forma, verifico que a adesão ao acordo implica a plena quitação ao INSS, abrangendo inclusive eventuais pretensões de natureza moral, restando à parte autora, se assim entender, a faculdade de ajuizar demanda perante a Justiça Estadual em face da respectiva associação, conforme disposto na Cláusula Quinta, parágrafo 2º, do Termo de Acordo homologado. Assim, é de rigor a exclusão da entidade associativa do polo passivo do presente feito, podendo a parte autora formular a sua pretensão perante o juízo estadual competente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Extingo o processo sem resolver o mérito em relação à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal