Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IZAQUE CANDIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002901-33.2024.4.05.8403
Trata-se de ação em que se discute a licitude de descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, com pedido de restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. No polo passivo, consta o INSS. 2. O Presidente da República Federativa do Brasil ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados deste último. 3. O processo foi distribuído ao Relator Ministro Dias Toffoli e autuado como ADPF 1236 MC/DF que, liminarmente, determinou: * a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; * suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). 4. Como se vê, houve determinação de suspensão de recursos em trâmite ou já interpostos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025. 5. Ressalta-se que a suspensão é questão de ordem pública, sendo irrelevante a ausência de pedido das partes em tal sentido. 6. Assim, verificando-se que o recurso bate-se pela questão de desconto associativo no período delimitado pela suspensão da decisão do Ministro dias Toffoli na ADPF 1236 MC/DF, deve o feito ficar sobrestado até ulterior julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Encaminhe-se à fase de suspensos com identificação do assunto e do paradigma supramencionado até ulterior deliberação do STF. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente da TRSJRN