Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO M. H. D. N. P. C., devidamente representados por sua genitora, Thaís Nascimento Simões de Paiva, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento que é filha de NYELTON CUNHA DO NASCIMENTO, o qual se encontra recluso na Penitenciária Estadual de Alcaçuz desde 02/08/2024, cumprindo pena em regime fechado, sem perceber remuneração. Narrou que antes de ser recolhido, o instituidor trabalhava como mecânico e detinha inscrição como MEI. Sustentou ainda que seu genitor estava recebendo auxílio por incapacidade temporária até 31/05/2023, mantendo assim a qualidade de segurado. Afirmou que requereu administrativamente o auxílio-reclusão em 21/10/2024, tendo o pedido sido indeferido sob alegação de que o instituidor não possuía qualidade de segurado. Ao final, pediu que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão a partir da data da reclusão do genitor. O INSS apresentou contestação, sustentando que o indeferimento administrativo do benefício decorreu da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor, já que houve perda dessa qualidade anteriormente à prisão. Por fim, requereu que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a verificação da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão (02/08/2024). O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, conforme dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é requisito essencial que o segurado instituidor mantenha a qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão. Quanto à carência e à qualidade de segurado do instituidor, tem-se que o período de carência necessário à concessão do benefício é de 24 meses, conforme previsão do art. 80 c/c o inciso IV do art. 25, ambos da Lei nº. 8.213/91. Por outro lado, o artigo 15 da mesma lei estabelece as condições do chamado período de graça, nas hipóteses em que o segurado se mantém nesta condição, independentemente de contribuições. Verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” (destaques acrescidos). Outrossim, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, o trabalhador continua ostentando a qualidade de segurado pelo período de 12 meses que sucede o término de seu contrato de trabalho, prazo que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, podendo chegar a 36 meses em situação de desemprego involuntário, devidamente comprovado. Frise-se, por oportuno, que a perda da qualidade de segurado, de acordo com o § 4º do citado art.15 da Lei nº 8.213/91, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, se dá no dia seguinte ao dia 15 do mês subsequente, este fixado como de término do prazo para recolhimento da contribuição do mês seguinte: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” No caso dos autos, verifica-se, através do CNIS (ID 69676212), que antes do recolhimento a à prisão realizada em 02/08/2024, o instituidor contribuiu para o RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/02/2017 a 31/12/2019 e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2023 a 31/05/2023, vindo a perder a qualidade de segurado em 16/07/2024. Portanto, quando do recolhimento à prisão em 02/08/2024, a parte autora não tinha cobertura securitária. Assim, não estando presente o requisito fundamental da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, não há direito ao auxílio-reclusão pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.