Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO(A) COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006805-63.2025.4.05.8100
RECORRENTE: ROSANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ROSANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A disciplina acerca da qualidade de segurado está prevista no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, cujo teor é o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dessas dicções é possível extrair que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, tanto na percepção de benefício previdenciário quanto no chamado período de graça, que é de, no mínimo, de 12 (doze) meses, podendo ser estendido a 24 (vinte e quatro) meses ou até 36 (trinta e seis) meses, para quase todas as espécies de segurado, com exceção do segurado facultativo, cujo período de graça é de apenas 6 (seis) meses. Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça pode ser de 24 (vinte e quatro) meses se comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o desemprego ou a situação de ausência de trabalho pode ser comprovado(a) por todos os meios de prova existentes em direito, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho (v. Súmula n.º 27, de 22/6/2005, e PEDILEF n.º 05009466520144058400, Relator Daniel Machado da Rocha, DOU em 3/6/2016, p. 79/167). Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: "No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se do extrato CNIS que a parte autora percebeu benefício de auxílio doença (nb 6525831150) até 13/03/2023. A parte ré apresentou manifestação argumentando que a autora não teria qualidade de segurado na DII (17/06/2024), uma vez que passou mais de 12 meses sem contribuir para a previdência, tendo perdido a qualidade de segurado antes da DII. Já a parte autora juntou aos autos comprovante de recebimento de seguro desemprego após o último vínculo empregatício (id. 91628333), prorrogando, com isso, a qualidade de segurado do RGPS para até 24 (vinte e quatro) meses após o fim das contribuições, nos temos do que dispõe o art. 15, §2º, da lei 8.213/1991.
RECORRENTE: ROSANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006805-63.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença urbano. Sustenta a autarquia que a parte autora teria perdido a qualidade de segurado por ocasião da data do início da incapacidade. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006805-63.2025.4.05.8100
Ante o exposto, considerando atendidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na DII (17/06/2024), e havendo o laudo pericial atestado a existência de incapacidade temporária desde os idos do requerimento administrativo (DER=30/07/2024 - id. 62737788), esta deve ser a data de início do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, pois o(a) requerente encontrava-se incapaz desde o tempo da entrada do requerimento junto ao INSS, o que faz incidir, mutandi mutandis, o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". Já em relação ao termo final, fica estabelecido que o benefício deverá ser mantido até 04/01/2026, devendo a autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício em até 15 dias antes da data prevista, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991). Caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser suspenso após nova avaliação pericial a cargo do INSS." Em seu recurso, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, sustentando que a extensão decorrente do desemprego involuntário NÃO poderia incidir a partir do auxílio-doença, de forma que teria perdido a qualidade de segurado na DII. O art. 15 da Lei n.º 8.213/1991 não é claro quanto à concessão ou não de período de graça após a cessação de benefício por incapacidade. No entanto, não se trata de um silêncio eloquente, pois é impossível ao legislador descer às minúcias no texto legal, motivo pelo qual o Decreto 3.048/1999, em seu art. 13, não transborda dos limites legais e constitucionais quando esclarece outras hipóteses abrangidas naquele dispositivo: "Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social." Eis ainda o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022: "Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar; II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput. § 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição. § 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento § 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. § 6º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS. § 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso." Portanto, o argumento exposto no recurso não pode ser acolhido, pois Decreto e Instrução Normativa acolhem a extensão do período de graça, em razão do desemprego involuntário, após a cessação de benefício por incapacidade, até mesmo se a autora virasse segurada facultativa, mas com direito adquirido à prorrogação do período de graça na condição anterior de segurada obrigatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da lei n.º 9.099/1995). sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006805-63.2025.4.05.8100