Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DA SILVA MENEZES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA DE LIMA - SE12507 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLE ONOFRE DA SILVA - SE10565
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proferida sentença, elaborados os cálculos de liquidação e expedida a respectiva RPV, com a anuência da parte autora (ID 76765682), vem a parte autora requerer a execução de saldo complementar. O sistema de preclusões contido na sistemática processual pátria guarda estreita relação com o princípio da segurança jurídica, uma vez que impossibilita a parte que renove suas alegações à infinitude perante o Poder Judiciário, ensejando que o processo alcance suas fases subsequentes. Discorrendo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, com extrema precisão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito, efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, hajam ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 620). Transcrevo julgado elucidativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE. SUCESSORA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133, CTN. 1. A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. 2. Assentada a responsabilidade da recorrente como sucessora tributária nos autos do writ, não lhe é lícito revisitar a questão prejudicial a pretexto de embargos à execução fiscal que lhe foi redirecionada sob o fundamento de que a defesa no mandamus é limitada. 3. Notória ausência de violação dos arts. 1º e 16 da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 740, 745, 468 e 469, do CPC e 133, do CTN, este insindicável posto coberta a controvérsia pela eficácia prejudicial da coisa julgada. 4. Ad argumentandum se o writ eventualmente superou os seus limites, era dessa decisão que a recorrente deveria ter recorrido, e não do Agravo que a acolheu como questão prejudicial. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 739.711/MG (2005/0055523-7), rel. Min. Luiz Fux, DJE 14/12/2006). O pleito agora trazido encontra óbice no efeito preclusivo emanado da ausência de impugnação tempestiva ao cálculo ora impugnado, momento em que eventuais incorreções na conta de liquidação deveriam ter sido deduzidas, até porque pensar de modo contrário é assentir em manifesta afronta à segurança jurídica, na medida em que possibilitada, à infinitude, a parte renovar suas pretensões junto ao Poder Judiciário. Assim, o efeito preclusivo, produzido no curso desta fase de cumprimento de título judicial, impede que questões, já dirimidas em fases anteriores do processo e/ou sentença proferida em outra sede procedimental, sejam rediscutidas, sob pena de se permitir que à infinitude a parte renove suas pretensões em Juízo, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, é de ser indeferida a impugnação de cálculos veiculada neste feito. Nada mais sendo requerido, rearquivem-se os autos. Intimem-se. ARACAJU, 20 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002081-14.2024.4.05.8500