Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILDAR CIRIACO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO VOTO PEG PROCESSO 0024749-22.2023.4.05.8400 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. VOTO
RECORRENTE: NILDAR CIRIACO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024749-22.2023.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora suscita inicialmente a reconsideração do acórdão que deixou de conhecer o recurso por ela interposto em razão da ausência de preparo. Argumenta que teria efetuado regularmente o pagamento do preparo recursal por ocasião do primeiro recurso inominado por ela interposto, tendo sido a sentença anulada em fase recursal. Afirma que, por ocasião do novo recurso, deixou de efetuar novo recolhimento do preparo por acreditar, de boa-fé, que o pagamento anterior seria válido para o novo recurso. No mérito dos embargos, argumenta que teria havido omissão e obscuridade, uma vez que já havia preparo regularmente recolhido no momento do primeiro recurso e que a anulação da sentença teria sido motivada por erro do juízo, e não por qualquer conduta da parte autora. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que o recurso seja conhecido ou para que lhe seja concedido prazo para recolhimento complementar do preparo. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente admitir-se ao recurso efeitos infringentes. No exame da questão, verifica-se que a parte autora levanta um questionamento relevante, uma vez que, de fato, antes da anulação da sentença por decisão deste Colegiado em 25/09/2024 - determinada em face da ausência de citação do IPERN -, a autora já havia recolhido o preparo no valor de R$ 386,65, como observado no ID 7371123. A existência do prévio pagamento, entretanto, não dispensa a necessidade de recolhimento das custas recursais no momento da interposição do novo recurso, uma vez que o pagamento é exigido a cada ato jurisdicional prestado. Nesse sentido: "EMENTA: enta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE APROVEITAMENTO DE PREPARO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de reconhecimento do preparo anteriormente recolhido, determinando o pagamento das custas para interposição de novo recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devido novo recolhimento do preparo recursal em apelação interposta contra segunda sentença proferida após anulação da anterior por vício processual; e (ii) se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, ao diferimento ou ao parcelamento das custas, diante da documentação apresentada para comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de parcelamento não foi objeto da decisão recorrida, razão pela qual não pode ser conhecido nesta instância recursal. 4. O recolhimento de novo preparo é exigível em razão da interposição de novo recurso, ainda que decorrente de sentença substitutiva de outra anulada. A taxa judiciária se vincula a cada ato jurisdicional. 5. A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência financeira. A presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 6. A documentação apresentada (extratos bancários e declaração genérica de dificuldades) não comprova hipossuficiência. O agravante não apresentou informações sobre empresa da qual é sócio, o que impede a aferição da real condição econômica. 7. Não preenchidos os requisitos legais, o pedido de gratuidade foi corretamente indeferido. Igualmente, o diferimento do preparo não é cabível, à luz da Lei nº 11.608/2003, diante da ausência de demonstração de necessidade e de previsão legal para o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É devido o recolhimento de novo preparo em apelação interposta contra sentença proferida após anulação da anterior, por se tratar de novo ato jurisdicional. A concessão de gratuidade da justiça depende de comprovação da hipossuficiência, sendo admissível o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, quando os documentos apresentados forem insuficientes. O diferimento do preparo depende de demonstração efetiva de necessidade e de previsão legal para o caso, nos termos da Lei nº 11.608/2003" (Grifos acrescidos. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Interno n.º 1089815-89.2017.8.26.0100/50000. Relator Desembargador Pastorelo Kfouri. Julgamento em 28/05/2025). Ademais, o indeferimento do benefício de justiça gratuita foi renovado na nova sentença, não tendo a autora pleiteado na peça recursal a dispensa do novo pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do julgado. Inexistente erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, há que ser negado provimento aos embargos de declaração. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024749-22.2023.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal