Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. D. S. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NICOLI MARIA DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: R. R. D. S. S., representado por NICOLI MARIA DA SILVA LIMA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 26/11/2024 Data de propositura da ação: 12/06/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 30/06/2025 Conteúdo do laudo: Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 14.126/2021 A lei n. 14.126/2021, estabeleceu a presunção de que as pessoas que possuem cegueira monocular são consideradas deficientes sensoriais. No entanto, tal dispositivo merece ser analisado sob a ótica da Constituição Federal, especialmente em relação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição, e à necessidade de avaliação da deficiência com base em critérios biopsicossociais. Inicialmente, é preciso recordar que o conceito de deficiência foi amplamente discutido e redefinido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Essa legislação adotou uma visão biopsicossocial da deficiência, estabelecendo em seu art. 2º que a deficiência deve ser avaliada a partir de: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise da deficiência, portanto, deve ser feita de maneira individualizada, levando em conta o impacto concreto que uma determinada condição física, mental, intelectual ou sensorial gera no indivíduo, considerando também o ambiente e as condições sociais e pessoais em que está inserido. No entanto, ao estabelecer uma presunção absoluta de deficiência sensorial para todas as pessoas com cegueira monocular, o art. 1º da Lei n. 14.126/2021 cria uma exceção indevida a essa regra de análise concreta e individualizada, o que acaba por violar o princípio da isonomia. O princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Isso implica a necessidade de tratamento igual para aqueles que se encontram em situações equivalentes, e tratamento desigual para os que se encontram em situações distintas. Assim, ao presumir de maneira genérica que todas as pessoas com cegueira monocular são deficientes, sem a devida avaliação dos critérios biopsicossociais, a norma cria uma desigualdade em relação a outras condições mais graves, como a cegueira bilateral, que continuam a demandar a análise do caso concreto para a constatação da deficiência. Além disso, a criação de uma presunção legal para a cegueira monocular pode gerar distorções na aplicação das políticas públicas e dos direitos das pessoas com deficiência, uma vez que situações individuais mais ou menos limitadoras podem ser tratadas de forma igual, sem levar em consideração o impacto real da deficiência na vida da pessoa. Revendo posicionamento anterior, este juízo conclui, portanto, que a presunção legal de deficiência para pessoas com cegueira monocular, prevista no art. 1º da Lei n. 14.126/2021, deve ser afastada, uma vez que contraria o modelo constitucional de igualdade e de avaliação individualizada das deficiências. A análise da deficiência deve ser sempre feita com base nos critérios biopsicossociais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a garantir que cada pessoa seja tratada de forma justa e de acordo com suas condições e necessidades particulares. Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: A perita concluiu que o periciado apresenta diagnóstico de Nervo Óptico de Morning Glory (CID-10 Q14) e Catarata Congênita (CID-10 Q12), ambas as condições acometendo o olho direito. De acordo com o laudo, ambas condições acarretam limitações nas atividades escolares. Considerando que o periciado frequenta a escola, tais condições podem comprometer significativamente seu desenvolvimento. Constatou-se que o estado de saúde do periciado configura um impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 26/11/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021719-17.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.