Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação modificada pela Lei 13.183/2015 (em vigor à época do falecimento), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, atendidos os prazos estipulados pela Lei 13.135/2015. 4. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou doença grave, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991, com redação modificada pela Lei 13.146/2015). 5. Desde o advento da Lei 8.213/1991, não há mais a imposição de que seja cumprido um período de carência. Entretanto, faz-se necessário que, na data do óbito, o segurado mantenha essa qualidade, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se, através de parecer médico-pericial, fique reconhecida a incapacidade do falecido dentro do “período de graça”, que é o período em que, muito embora o segurado não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da manutenção da condição de segurado. 6. No caso, vejo que o óbito ocorreu em (13/1/2021 – id. 51855654), de modo que se aplicam as disposições acerca da concessão da pensão por morte, posteriores às modificações legislativas trazidas pela MP n° 664/2014 e pela Lei nº 13.135/2015, consoante disposição da Súmula nº 340 do STJ. Aplica-se, ao caso, pois, o princípio do tempus regit actum, incidindo o dispositivo da nova lei previdenciária. 7. No caso, não há dúvidas quanto à condição de segurado do falecido na época de seu óbito, pois, conforme o CNIS (id. 55677355, p. 4), percebia o benefício de aposentadoria por velhice (NB 940723271) até a data do óbito. 8. Observo que o autor é pessoa maior de 21 anos (nascido em 22/8/1961), provou que é, de fato, filho de Severino Pompeu de Santana (id. 51855643, p. 2) e postula o benefício na condição de filho maior inválido, de modo que a controvérsia diz respeito à alegada invalidez da parte autora e a sua dependência em relação ao instituidor (id. 51855648). 9. Nesse contexto, o laudo médico pericial (id. 70100688) acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora é portadora de CID 10 H54.0 (cegueira legal bilateral) e H40 (glaucoma avançado). Segundo o perito judicial, a incapacidade da parte autora é total e permanente, de modo que o autor era deficiente em período anterior ao óbito do genitor (13/1/2021 – id. 51855654). Confira-se o laudo pericial: 10. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou manifestação (id. 72955628), na qual pugnou pela procedência do pedido. 11. Assim, na data do óbito do instituidor (13/1/2021 – id. 51855654), o autor permanecia com a condição de filho maior inválido, de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei n° 8.213/91, não tendo o INSS produzido qualquer prova capaz de afastar essa presunção. 12. Assim sendo, o pedido deve ser julgado procedente. Considerando que o benefício foi requerido na esfera administrativa em 12/1/2024 (id. 55677354), enquanto o óbito ocorreu em 13/1/2021 (id. 51855654), ou seja, fora do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas devem retroagir à data do requerimento. 13. Por fim, em face da impossibilidade legal de cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social (art. 20, § 4º da Lei 8.742/1993), o benefício assistencial da parte autora (NB 709.430.701-3) deverá ser cessado, assim como descontados os valores recebidos do referido benefício das parcelas atrasadas da pensão no período coincidente. II - DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS na obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas a partir da DER (12/1/2024) e com DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observados os valores recebidos durante o período a título de benefício assistencial. 15. Determino a cessação do benefício assistencial recebido pela autora (NB 709.430.701-3) a partir da DIB da pensão por morte (12/1/2024). 16. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 17. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 18. Sem custas e honorários no primeiro grau. 19. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 20. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.