Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em busca da verdade mais provável A ideia de que o conhecimento se trava a partir da descoberta da verdade já foi superada pela filosofia. A verdade funciona como uma bússola que guia a atividade instrutória; um valor de aproximação. Logo, o máximo que se pode exigir de uma juíza e de um juiz é que a valoração das provas sobre um fato não divirja da opinião comum média que se faz dessas provas, motivo pelo qual contenta-se com a verdade mais provável, com a probabilidade, que é o semblante mais próximo possível do que pode ter ocorrido na realidade a partir do contraditório instaurado[1]. Então, a partir das alegações e provas dos autos, deve-se, no caso em julgamento, escolher qual é a hipótese mais provável: (h.1) é mais provável que a parte autora tenha exercido atividade de segurada especial ou (h.2) é mais provável que ela não tenha exercido essa atividade?[2] Standard probatório O standard probatório tem algumas funções. Dentre elas destaco duas: (f.1) revelar o grau de suporte probatório que se exige para que uma hipótese fática seja considerada provada[3]; (f.2) qual erro que se pretende evitar[4]. Especificamente sobre a concessão original de benefício à(ao) segurada(o) especial, algumas premissas vem ser estabelecidas: (p.1) provar o exercício de atividade de segurada(o) especial é uma atividade difícil, porque se trata de atividade que não exige registro documental; (p.2) desde a época do Tribunal Federal de Recursos[5] até hoje[6], a solução "in dubio pro misero" é adotada pelo Poder Judiciário. A partir da harmonização entre a f.1 e a p.1, chega-se à primeira conclusão: (c.1) não se exige da parte autora prova direta[7], mas prova indiciária (indireta, portanto) que não precisa provar diretamente o efetivo exercício de atividade de segurada(o) especial, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-lo[8], e esses fatos secundários gravitam em torno de elementos de prova que ligam a parte autora ao meio rural, já que há uma presunção relativa[9], conforme as regras da experiência (art. 375 do CPC)[10], que a pessoa ligada ao meio rural exerce atividade de segurada especial[11]. A congruência entre a f.2 e a p.2, releva a segunda conclusão: (c.2) semelhantemente com o que ocorre com a condenação na esfera penal[12], a orientação dos Tribunais Superiores é tornar a improcedência do pedido "mais difícil" do que a procedência. Posto isso, se for para errar na análise de prova de difícil produção que gravita em torno de um direito fundamental - ter como provado o exercício de atividade de segurada(o) especial de quem não trabalhou no meio rural e tê-lo como não provado de quem efetivamente trabalhou -, o primeiro erro é uma injustiça "menos pior" e tolerável pela sociedade do que o segundo. Por essas razões: (i) o início de prova material referido na c.1 é o suporte probatório que dá à h.1 a condição de provável; (ii) nessa situação, se a parte ré traz indícios que dão suporte à h.2, ainda assim a h.1 será acolhida, em razão da c.2; (iii) a h.2, nessa situação, só será acolhida, se seu suporte probatório a tornar demonstrada - demonstrada é um grau superior ao de provável -, e isso só ocorre por meio de provas diretas. Provas que ligam a parte autora ao meio rural 1. Eis os documentos do rol do art. 116 da IN 128 juntados nestes autos: Documento ID Data título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral 74501152, 74501153 Domicílio desde: 01/09/1989 Emissão:01/08/2024, 16/05/2025 ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres 74501146 Data da associação: 16/01/2024 contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres 74501147 21/01/2024 ficha de atendimento médico ou odontológico 74501154 fls. 1, 3 18/02/2014, 11/04/2018 2. Demais provas que ligam a parte autora ao meio rural: Documento ID Data Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculos urbanos da parte autora 74499880 Emissão: 04/08/1983 Cadastro Ambiental Rural (CAR) 74501140 21/07/2019 Declaração do proprietário da terra da qual consta que o autor exerceu atividade rural em sua propriedade 74501141 20/02/2024 Certidão de Antecedentes Criminais da qual consta que a parte autora é agricultora 74501155 29/05/2025 Provas que refutam a ligação da parte autora ao meio rural O INSS não juntou provas. Alegações do INSS 1. Documentação dos autos: Ausência de início razoável de prova material Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos documentos contemporâneos e minimamente aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período exigido para o benefício. A assinatura ou reconhecimento de firma em contrato relacionado à atividade rural em data coincidente ou próxima à DER é indicativo de simulação negocial voltada a construir artificialmente uma condição jurídica inexistente. A aquisição de produtos supostamente destinados à produção rural em data próxima ao requerimento administrativo também revela um padrão de comportamento incompatível com a rotina de um agricultor familiar ativo. Tal providência, ao invés de comprovar o alegado labor, reforça a tese de tentativa de criação artificial da prova, o que compromete ainda mais a credibilidade dos documentos apresentados. Outro elemento que pesa contra a tese do autor é a ausência de qualquer registro de participação em cursos, treinamentos ou atividades de extensão rural. Essas capacitações são amplamente promovidas por sindicatos, órgãos estaduais de agricultura, Sebrae e universidades, sendo frequentes entre trabalhadores realmente vinculados à agricultura familiar. 2. Contrárias ao rol do art. 116 da IN 128: Grande parte da documentação juntada é formada por declarações unilaterais, sem caráter probatório objetivo, tais como: Declarações de terceiros (sem base documental) Fichas do CADÚNICO Informações de sindicato Registros escolares ou eleitorais com profissão autodeclarada 3. Ausência de dados na base de dados governamentais: A parte autora não apresenta Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), documento essencial para a identificação formal de agricultores familiares, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. A ausência de DAP indica que o autor não foi reconhecido como agricultor familiar por nenhuma entidade habilitada, tampouco buscou acesso a políticas públicas específicas da agricultura familiar - comportamento atípico para quem alega subsistência baseada exclusivamente nessa atividade. O autor não recebeu o Benefício Garantia-Safra, mesmo residindo em região onde agricultores familiares regularmente o recebem em situações de estiagem.
autora: 140.331.718-60 NB: 229.195.076-7 Espécie: (x) aposentadoria por idade rural () salário-maternidade DIB: 14/08/2024 DIP: 01 dia do mês de assinatura desta sentença. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, cap. 2; DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 19 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, vol. 02; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Standards probatórios no processo penal. Revista AjufeRGS. Porto Alegre, n. 4, p. 161-185, nov./2007. [2] A regra do <<mais provável do que não>> impõe que acerca de cada enunciado se considere a eventualidade de que esse possa ser verdadeiro ou falso, ou seja, que a respeito do mesmo fato se formule uma hipótese positiva e uma hipótese negativa complementar. Entre essas duas hipóteses o juiz deve escolher aquela que, com base nas provas disponíveis, possui um grau de confirmação lógica superior à outra; de fato, seria irracional preferir a hipótese menos provável em detrimento da hipótese inversa. (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 297). [3] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. [4] ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 282, p. 113-139, ago./2018. [5] "Ao tempo do TFR, no julgamento do REO 63015-RS, pelo Voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis: 'Em direito previdenciário a solução 'pro misero', só há de ser afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da previdência social o não cumprimento das exigências legais pelo segurado, devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e humano, se apresenta digno de maior tutela jurídica.' Ementário - TFR n° 13/27." (STJ, AR 671, inteiro teor). [6] "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial." (STF, Tema 555); "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, Tema 1090). [7] "A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento." (STJ, AgRg no REsp 1367415, trecho da ementa). [8] "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material." (TNU, 0509129-22.2009.4.05.8102, item 4 da ementa). [9] "Presunção é o processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato ou do estado de uma pessoa ou coisa infere-se com razoável probabilidade a existência de outro. A experiência pessoal do homem e a cultura dos povos mostram que existem relações razoavelmente constantes entre a ocorrência de certos fatos e a de outros, o que permite formular juízos probabilísticos sempre que se tenha conhecimento daqueles. [...] A experiência que encoraja as pessoas a presumir não é necessariamente científico ou mesmo técnica. Não se cogita da demonstração cabal de uma relação de causalidade entre dois fatos que ordinariamente se sucedem, basta a mera observação empírica dessa relação constante de encadeamento entre eles. [...] Em direito as presunções são estabelecidas pelo legislador em suas normas gerais ou pelos juízes e tribunais, em suas decisões ou jurisprudência. [...] O objetivo comum imediato de todas as presunções relevantes para o direito é a facilitação da prova. [...] Nenhuma presunção apoia-se em juízo absoluto de certeza. Presumir significa apenas confiar razoavelmente na probabilidade de que se mantenha constante a relação entre o fato-base e o presumido, sendo essa probabilidade a vida por suficiente para neutralizar maiores temores de erro. Todo direito - e especialmente o processual - opera em torno de certezas, probabilidades e riscos, sendo que as próprias "certezas" não passam de probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque o espírito humano não é capaz de captar com fidelidade e segurança todos os aspectos das realidades que o circundam (supra, n. 65)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. III, p. 135-136). [10] "A garantia assume a forma de uma proposição, frequentemente implícita e de caráter geral, que enuncia um princípio, uma regra ou uma cadeia de raciocínio. (...) As inferências probatórias podem ser classificadas de acordo com o tipo de fundamento (backing) da garantia. (...) O fundamento pode consistir em uma regra da experiência, uma regra jurídica ou uma regra conceitual. Quando a garantia que conecta as informações probatórias e a hipótese fática está fundada numa regra da experiência, temos um tipo de inferência probatória epistêmica. Esse tipo de inferência encontra seu fundamento numa regra que afirma uma associação mais ou menos regular entre fatos: 'Frequentemente, quando P ocorre, H ocorre também' ou 'Na maior parte das vezes em que P ocorre, H também ocorre'. (...) As regras da experiência, por sua vez, fundam-se em proposições fáticas que buscam descrever uma associação entre elementos que existe na realidade externa ao processo. (...) Em outras palavras, esse tipo de raciocínio aproxima-se ao máximo da verdade. (...) Esse tipo de raciocínio ocorre nas situações em que o julgador aplica as regras do raciocínio fático geral ao raciocínio fático jurídico, sem qualquer interferência de regras jurídicas que restrinjam previamente a sua atividade cognitiva. O julgador chegará à conclusão que qualquer outro sujeito epistemicamente comprometido chegaria. Mediante o uso das regras da experiência para examinar as provas produzidas no interior do processo, o juiz não fará outra coisa senão inferir a hipótese fática que mais provavelmente corresponda à realidade externa." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019). [11] "A presunção relativa é uma operação mental pela qual, a partir de um fato conhecido (indício ou fato secundário ou auxiliar), chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não diretamente provado, que é o fato principal)." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, vol. 2, p. 268). [12] A presunção de inocência da esfera penal tem o objetivo "de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados 'condenar inocentes' e 'absolver culpados', o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019).
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006213-92.2025.4.05.8302
Trata-se de benefício previsto na Lei nº 10.420/2002, voltado a assegurar a subsistência de agricultores familiares em caso de adversidades climáticas. Esse dado reforça a inconsistência da narrativa apresentada, pois revela que o autor não estava integrado à dinâmica de amparo e incentivo voltada ao verdadeiro trabalhador rural de subsistência. O autor não juntou qualquer comprovante de operação de crédito rural (como cédula de crédito agrícola, contrato de financiamento via Pronaf ou similar). Essa omissão não é irrelevante: a captação de crédito é prática comum e necessária para pequenos produtores manterem sua atividade produtiva, especialmente diante das dificuldades estruturais típicas do segmento. Julgamento das alegações e das provas dos autos I. Conforme a documentação acima, consta dos autos o início de prova material referido na c.1, de forma que a presunção da atividade de segurada(o) especial está confirmada. II. A contestação é uma peça padronizada, porque seu conteúdo é formado por argumentos que nem sequer têm relação com a prova juntada aos autos, razão pela qual rejeito a alegação 1. Pensar em sentido contrário é negar vigência ao art. 336 do CPC, segundo o qual a parte ré é incumbida de expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, e reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta juntar uma tese de direito sem diálogo com os fatos da demanda. III. Se o INSS, na seara administrativa, tem o dever de aceitar os documentos do art. 116 da IN 128 como início de prova material, ele, na seara judicial, tem igual dever de aceitá-los, sob pena de ferir a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium) e, por isso mesmo, comportar-se como litigante de má-fé (o arts. 77, II, e 80, I, do CPC). A alegação 2 é, sem qualquer justificativa, contrário à IN 128. Todavia, para não pegar o INSS de surpresa com a minha chegada a esta Subseção Judiciária, deixo de condená-lo por litigância de má-fé, o que passará a ocorrer em breve, caso continue com essa espécie de argumentos. IV. Não há rol exclusivo de documentos destinados a provar o exercício de atividade de segurada(o) especial, porque, nos termos do art. 369 do CPC, a parte autora pode comprová-lo por qualquer meio, previsto ou não em lei, desde que moralmente legítimo. Logo, a ausência de dados da parte autora na base de dados governamentais, por não ser fator impeditivo ao acolhimento da pretensão, não gera qualquer consequência na valoração da prova. Rejeito, pois, a alegação 3. No vídeo juntado aos autos (ID 106505492), a parte autora diz ser solteiro, "mora na rua" com a mãe aposentada como agricultora, não tem filhos, nunca trabalhou fora da agricultura. Hoje trabalha na terra de "Zé Bastião Vaqueiro" (nome popular) cujo nome é Sítio Olho D'Água, planta maniva, rama de batata, feijão, milho ibra, coentro, jerimum para o seu consumo próprio. O deslocamento entre a sua casa e o sítio é de trinta minutos se for de bicicleta ou quarenta minutos se for "a pé". Planta quatro sementes de milho ibra, duas semente de fava, afirma que a maior praga que ataca a plantação é a lagarta. Por todas essas razões, não me resta outra vereda a trilhar, senão acolher a pretensão, em virtude de constar dos autos o início de prova material referido na c.1 e o INSS não ter apresentado elementos de prova que dê à h.2 a condição de demonstrada, razão pela qual a h.1 é mais provável do que a h.2. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício previdenciário favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (x) concessão () restabelecimento () revisão CPF da parte