Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023332-90.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. E. R. D. O. REPRESENTANTE: ANDREZA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 9 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:20
Documento
09/01/2026, 16:20
Preparada para Envio
19/12/2025, 06:35
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 06:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:10
Publicação
09/12/2025, 04:10
Petição (sucessão)
03/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. E. R. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDREZA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023332-90.2025.4.05.8100
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Maracanaú, datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. E. R. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDREZA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023332-90.2025.4.05.8100
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Maracanaú, datado eletronicamente.
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:17
Expedida/Certificada
01/12/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:17
Homologação de Transação
01/12/2025, 10:16
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:01
Petição (Denúncia)
26/11/2025, 08:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:07
Expedida/Certificada
24/11/2025, 15:07
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:18
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:44
Julgamento em Diligência
04/08/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:27
Petição (Denúncia)
22/07/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:23
Publicação
11/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:36
Petição
05/07/2025, 10:22
Petição (admonitária)
04/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS MENORES DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para as atividades próprias de sua idade? 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO?(Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer as atividades próprias à sua idade? 7. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 8. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 9. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada em consultório médico localizado na Rua Guilherme Rocha, 1201, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60030-141 - COT Clínica, com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS MENORES DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para as atividades próprias de sua idade? 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO?(Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer as atividades próprias à sua idade? 7. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 8. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 9. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada em consultório médico localizado na Rua Guilherme Rocha, 1201, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60030-141 - COT Clínica, com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023332-90.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. E. R. D. O. REPRESENTANTE: ANDREZA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 20 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:25
Petição
11/06/2025, 19:41
Petição (instrução e julgamento)
11/06/2025, 19:35
Publicação
03/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023332-90.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. E. R. D. O. REPRESENTANTE: ANDREZA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Considerando que na inicial a autora Desirê Emanuely Rodrigues de Oliveira está representada pela Sra. Débora Ester Rodrigues de Oliveira, enquanto no instrumento procuratório está representada por sua genitora, Sra. Andresa Helen Rodrigues de Oliveira, sanar tal divergência apresentando nova petição inicial e/ou nova procuração, em conformidade com os esclarecimentos apresentados; (X) Apresentar declaração de composição de seu grupo e renda familiar no formato constante no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Ressalte-se que todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório (nome completo de cada membro do grupo familiar, grau de parentesco, data de nascimento, valor da renda mensal ou sem atividade remunerada, endereço da parte autora, pontos de referência, data e assinatura da parte autora/representante legal). No mesmo ato, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) dos integrantes de seu grupo familiar. Destaque-se que, em relação a eventuais integrantes menores de idade de seu grupo familiar, será possível a apresentação de Certidão de Nascimento e CPF. Observa-se que na declaração apresentada aos autos, consta como autora a Sra. Andresa Helen Rodrigues de Oliveira. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 30 de maio de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)