Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003690-07.2025.4.05.8109
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003690-07.2025.4.05.8109
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A autora apresentou recurso em face da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, fixando a DIB em 16/06/2025 (data da citação). Pretende a recorrente a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER em 05/07/2023), ou, subsidiariamente, na data indicada pelo perito judicial, 24/06/2024. A perita judicial foi categórica ao declinar que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo e incapacidade total e definitiva, desde 24/06/2024. Para tanto, fez expressa referência à internação em 24/06/2024, com alta em 02/07/2024, para tratamento da úlcera venosa. Em razão disso, a sentença fixou a DIB na data da citação. Não obstante, atualmente, pode-se dizer que, quanto à reafirmação da DER, temos como possíveis três situações: a) Requisitos não eram atendidos na DER, mas foram implementados antes da decisão administrativa - Nesse caso, haverá reafirmação na data em que preenchidos os requisitos, com fundamento no art. nº 690 da IN 77/2015 do INSS; b) Requisitos não atendidos na DER, mas implementados depois da decisão administrativa e antes da citação - Nesse caso, haverá reafirmação na citação, equiparando-se esta a um novo requerimento administrativo, conforme entendimente firmado pela TNU em julgamento ao PUIL nº 5024211-57.2015.4.04.7108. c) Requisitos não atendidos na DER, mas implementados somente depois da citação e no curso do processo - Nesse caso, haverá reafirmação no momento em que preenchidos os requisitos, por analogia com o entendimento aplicado no âmbito administrativo pelo próprio INSS e também com fundamento no dever do juiz de observar a alteração do estado de fato, conforme artigo 493 do CPC. Esse foi o entendimento firmado pelo STJ em julgamento ao tema 995. No caso dos autos, a situação está enquadrada na primeira hipótese acima, já que, a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício durante o curso do processo administrativo (decisão de indeferimento em 14/03/2025). Deve, assim, ser fixada a DIB em 24/06/2024 (DII).
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003690-07.2025.4.05.8109
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de fixar a DIB em 24/06/2024 (reafirmação da DER) Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003690-07.2025.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator