Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DATA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004297-20.2025.4.05.8109
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-acidente previdenciário, previsto no art. 86 da Lei de Benefícios, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 30, parágrafo único, define "como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". Analisando atentamente a Sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: II.2- Da redução funcional O laudo médico pericial produzido em juízo informa que o autor apresenta SEQUELA DE FRATURA DE RADIO DISTAL (CID10: T92.2) em decorrência de acidente doméstico (queda no banheiro), que resultou em fratura de radio distal direito, tratado(a) conservadoramente, mas evoluiu com dor residual. De acordo com o médico perito, "o autor apresentou incapacidade total e temporária por 120 (cento e vinte) dias após a fratura ocorrida em 2008", tendo permanecido em seguida com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual em 25%. A parte ré apresentou manifestação alegando que a enfermidade/lesão decorre de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, conforme laudo judicial e dossiês previdenciários e médico. No entanto, o dossiê médico a que fez alusão a parte ré aponta para a existência de patologia CID S92 (Fratura do pé), sendo diferente da patologia apontada na perícia judicial (punho direito). Ademais, há documentação médica datada de 19/12/2018 dando conta da existência de fratura da extremidade distal do radio e da ulna (mão) (prontuário - id. 73375063). Por outro lado, embora o perito tenha informado em alguns dos quesitos do laudo que a fratura ocorreu em 2008, fez a conclusão pericial informando a data correta (2018), inclusive com menção aos exames complementares que informam que o autor foi atendido no ano de 2018, e não 2008. II.3 - Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da qualidade de segurado no caso concreto, verifica-se que, à época do acidente (18/12/2018), o autor exercia atividade laborativa em J H SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA, com início do vínculo em 11/12/2018 e data fim em 14/11/2019 (CNIS - id. 73377129). Assim, considerando que na data do acidente o autor tinha qualidade de segurado, e que o benefício pretendido independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, e considerando ainda que o laudo médico pericial atestou a existência de sequelas capazes de gerar redução funcional para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia, entendo que o(a) mesmo(a) faça jus à concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do que determina o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER=02/09/2024 - id. 73375067). Este o cenário, merece acolhido o pedido do autor. Não merece prosperar o pedido de esclarecimentos do laudo pericial. Os documentos hospitalares do id. 19181540 demonstram que o acidente ocorreu em 2018 (boletim de atendimento de emergência - fratura de ossos do antebraço). A redução da capacidade laborativa foi constatada em razão da fratura do membro superior. Em relação ao acidente ocorrido em 2008, conforme perícia administrativa, o membro afetado foi o pé. A questão resta bem esclarecida nos autos, impondo-se a manutenção da sentença. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004297-20.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004297-20.2025.4.05.8109
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. © ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004297-20.2025.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data supra. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria