Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007379-95.2025.4.05.8000.
REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOSA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO - AL3300
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ANA LUCIA BARBOSA SILVA DOS SANTOS contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Analisando o caso, verifico que a ação não merece prosperar neste Juízo. Insta destacar que a presente ação demanda a execução de título extrajudicial, eis que o art. 784, inciso VIII, do CPC assim preceitua: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; A pretensão do demandante esbarra em basilar disposição da lei processual, eis que, quanto à defesa da executada, a mesma deve ser citada nos termos do art. 914 e 915, ambos do CPC, o qual dispõe: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” Portanto, a parte executada, devidamente citada, deve apresentar Embargos à Execução. Nesta quadra, o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial. Nesse sentido, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: PROCESSO Nº: 0813234-05.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - Pleno EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 14ª Vara do Juizado Especial Federal e o Juízo da 9ª Vara, ambos de Pernambuco, para processar e julgar execução de título extrajudicial promovida por Condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, referente a referente a atrasados de taxas condominiais. 2. O Juízo da 9ª Vara Federal/PE declinou da competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de alçada dos JEF's. Por sua vez, o Juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco suscitou o presente conflito, sob o argumento de que "Em que pese sejam os condomínios legalmente autorizados a ajuizar demandas perante os Juizados Especiais Federais, o processamento do presente feito esbarra na impossibilidade de se executar título extrajudicial nos Juizados. É que o processo executivo exige atos processuais que destoam do rito célere e da informalidade que orientam as ações especiais.". 3. A respeito da questão controvertida, o Pleno desta Corte tem entendido que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." (PROCESSO: 08030474020184050000, CC - Conflito de Competencia -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO: 08133412020194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020). 4. Assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Federal Comum para processamento e julgamento do feito originário. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, suscitado. (PROCESSO: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 24/11/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. IRRELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado no processo nº 0514892-74.2018.4.05.8300, em que figura como suscitante o Juízo da 19ª Vara Federal/PE (JEF) e como suscitado o Juízo da 7ª Vara Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a ação proposta por Condomínio edilício contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a execução de título extrajudicial referente a taxas impagas de condomínio. 2. A ação foi distribuída originariamente para o Juízo da 7ª Vara Federal/PE, que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (art. 3º da Lei nº 10.259/01), tendo o processo sido digitalizado e redistribuído, por sorteio, à 19ª Vara Federal/PE (JEF). 3. O Pleno desta Corte já decidiu que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa". (CC 08133412020194050000, Des. Fed. Fernando Braga, Pleno, j. 13/12/2019; CC 08030474020184050000, Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, Pleno, j. 30/07/2018; CC 201300000043788, Des. Fed. Manoel Erhardt, Pleno, j. 26/02/2014). 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitado (7ª Vara Federal/PE). (PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020) Processual Civil. Conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Sergipe [Juizado Especial Federal], apontando como competente para a ação de Execução de título extrajudicial movida por Lúcio Gomes de Oliveira contra a Fundação Nacional de Saúde, o juízo federal da 1ª. Vara da mesma Seção Judiciária. Incompatibilidade da execução de título extrajudicial com o rito célebre adotado no Juizado Especial Federal, independentemente da discussão atinente ao mérito do aludido título em si, aqui não debatido, e também do valor da causa. Competência do juízo federal da 1ª. Vara, o suscitado. (PROCESSO: 201300000043788, CONFLITO DE COMPETENCIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: 25/03/2014) (Destaquei)
Diante do exposto, tendo em vista a evidente incompetência deste juízo para análise do requerimento, declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Ato contínuo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/01, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz Federal – 9ª Vara