Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANILENE BRAZ FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008603-59.2025.4.05.8100
RECORRENTE: ANILENE BRAZ FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008603-59.2025.4.05.8100
RECORRENTE: ANILENE BRAZ FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ANILENE BRAZ FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008603-59.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "(...) No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Com efeito, nos termos do laudo médico pericial (v. id. 70634810), a autora, com 48 anos, fora diagnosticada com transtornos depressivos (Cid 10: F32) e transtorno de ansiedade generalizada (Cid 10: F41.1). Entretanto, a partir de laudos acostados, a perita concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Além disso, apesar de serem relatados períodos pretéritos de incapacidade, levando em consideração a DER em 19/11/2024, verifica-se que o período de incapacidade pretérita se deu 60 dias após Atestado (14/11/2024) e 30 dias após o Atestado (16/01/2025). Logo, tal enfermidade não acarreta em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado é portador de transtornos depressivos (Cid 10: F32) e transtorno de ansiedade generalizada (Cid 10: F41.1). O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight. Está em uso de fluoxetina e amitriptilina com mesmo esquema terapêutico há 1 ano. Não há registro de internações. Mora apenas com o neto de 6 anos, de quem cuida. Conclui-se, nesta perícia médica, que não há, portanto, incapacidade para o exercício de suas atividades de auxiliar de serviços gerais. (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. Transtornos depressivos (Cid 10: F32) e transtorno de ansiedade generalizada (Cid 10: F41.1). - Data do início da doença: há 2 anos, segundo anamnese. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não. Periciado não preenche critérios Médico-Periciais que o classifiquem como portador de incapacidade laborativa atualmente. O autor apresenta-se estável do ponto de vista psiquiátrico. Houve incapacidade laboral durante os períodos de: - 30 dias após o Atestado (26/06/2024). - 30 dias após o Atestado (29/07/2024). - 30 dias após o Atestado (29/08/2024). - 60 dias após Atestado (14/11/2024). - 30 dias após o Atestado (16/01/2025). Devido à ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia médica atual, o afastamento solicitado em Atestado (29/04/2025) não foi considerado. Perícia médica baseada em anamnese, documentação médica comprobatória anexada aos autos, exame físico e propedêutica médica. 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). O periciado não apresenta incapacidade laborativa. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? O periciado não apresenta incapacidade laborativa. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? O periciado não apresenta incapacidade laborativa. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? O periciado não apresenta incapacidade laborativa. 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? O periciado não apresenta incapacidade laborativa. 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não. In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em atestados e exames apresentados no momento da avaliação pericial, nada havendo nestes fólios que justifique o não acolhimento destas. Nesse passo, diante de todo o exposto, entendo não estar satisfeito o impedimento de longo prazo, considerando-se o disposto na Súmula de nº 48 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (redação alterada em 25.4.2019), in verbis: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Destarte, na esteira das conclusões médicas, firmo a convicção de que a parte autora não faz jus à percepção de benefício assistencial. Tendo em vista que os critérios para a concessão do amparo social não são alternativos, e sim cumulativos, torna-se desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante. (...)" De fato, a perita médica foi enfática a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de atividades habituais. Diante da análise de todos os achados do laudo pericial (em especial a ausência de alterações de sensopercepção nem de juízo da realidade, o humor eutímico, o afeto normomodulado, e a ausência de ideação suicida e de sinais de ansiedade excessiva) entende-se que, mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode trabalhar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Mesmo levando em conta o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) bem como as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, não vislumbro a existência de impedimentos à participação social plena e efetiva. Por fim, entendo que o laudo pericial mostrou-se claro e bem fundamentado. Os achados da expert não deixam margem de interpretação diferente. Ainda que boa parte das perguntas sejam voltadas à capacidade laboral da autora, o conjunto probatório revela também a ausência de impedimentos à sua participação social. Logo, acatar o pedido de esclarecimento seria medida meramente protelatória. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008603-59.2025.4.05.8100