Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024053-67.2024.4.05.8103.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES ARAUJO
RÉU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, proposta em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o pagamento do terço constitucional de férias, do adicional de insalubridade e/ou do adicional noturno, bem como a restituição dos valores cobrados a referido título. A parte autora alega em síntese que: (a) é servidor(a) público(a) de município que não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) as rubricas em questão possuem natureza indenizatória, de modo que sobre elas não deve incidir a cobrança de contribuição previdenciária; (c) o Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito em seu Tema nº 163. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.1. Justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois entendo que a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Mérito Deixo de apreciar as eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, adicional de insalubridade e/ou adicional noturno, percebidos por servidor(a) público(a) municipal sujeito(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O pedido autoral não merece prosperar. Inicialmente, cumpre mencionar que anteriormente este Juízo vinha aplicando o entendimento de que deveria ser afastada a incidência de contribuição previdenciária (a cargo do empregado) sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. É que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 345.458, posicionou-se no sentido de reconhecer o caráter indenizatório/compensatório do terço de férias, consignando igualmente que o abono de férias é parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza o seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período (RE 345458, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00044 EMENT VOL-02183-02 PP-00376). Além disso, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/3/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de férias, ainda que gozadas (Tema nº 479). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...) 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (grifos acrescidos) Ocorre que o STF, no julgamento do Tema nº 985, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Confira-se, aliás, trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 1072485, em que concluiu ser devida a contribuição em razão da habitualidade e do caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias: (...) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Proponho a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Tendo em vista que o entendimento do STF foi firmado sob o regime de repercussão geral e, ainda, que a uniformidade de decisões é o objetivo maior em prol da segurança jurídica e da celeridade do processo, curvo-me a exegese adotada no Tema nº 985 do STF, no sentido de se considerar devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, inclusive aos casos que tratam da exação fiscal sobre a verba creditada em favor do empregado. De fato, mesmo que o julgamento acima tenha tratado especificamente da cota patronal da contribuição previdenciária, é certo que o fundamento utilizado pelo STF foi o reconhecimento da natureza remuneratória e habitual da verba, o que, forçosamente, repercute na contribuição do trabalhador. Por sua vez, no que concerne à contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e/ou adicional noturno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "diante da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência" (AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021). O STJ inclusive estabeleceu teses em sede de tema repetitivo sobre a matéria: Tema nº 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema nº 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema nº 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Por seu turno, cabe frisar que o Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre ganhos dos servidores públicos que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Observe-se: Tema nº 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Contudo, referida tese somente beneficia os servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência social, vez que estes regimes apresentam características próprias, que os diferenciam do RGPS. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Tributário. Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o Terço Constitucional de Férias. Servidores Públicos Municipais. Regime Geral de Previdência Social. Incidência. Apelação. Desprovimento. I -
Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal (RN), que julgou Improcedente o Pedido consistente na não incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o Terço Constitucional de Férias pagos a todos os Servidores Públicos Municipais. II - O Apelante (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso) alega em resumo: 1) "O objeto desta demanda consiste na não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória terço de férias de servidores públicos (quota-parte do servidor)"; 2) "O mérito desta demanda persegue a elucidação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre: a) a natureza jurídica indenizatória do terço constitucional de férias; b) e a incidência da contribuição previdenciária patronal (Tema 985) e laboral (Tema 163) sobre referida rubrica."; 3) "O Tema 163 do STF não foi suplantado pelo Tema 985 do STF eis que tratam de obrigações tributárias distintas - a do primeiro tema pelo empregado/trabalhador e a do segundo tema pelo empregador -, de modo que resta pacificado o direito pleiteado nesta demanda."; 4) "Merece então ser reformada a decisão recorrida eis que o julgado do ano de 2019 pelo Tema 163 do STF não se confunde e não foi afastado pelo julgado de 2020 pelo Tema 985 do STF"; e 5) "a inexistência de regime previdenciário próprio e a vinculação ao regime geral não desnuda a natureza de servidor público do trabalhador. Ou seja, para servidores públicos o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, nos termos reconizados pelo STF, e a referida rubrica não perde essa natureza em razão do regime previdenciário." III - No Tema nº 985 afetado à sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do RE nº 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese Jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". IV - No Tema nº 163 (RE 593.068/SC), afetado à sistemática de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou Tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". V - No RE 593.068/SC ficou assentado que "O RPPS e o RGPS são sistemas previdenciários orientados por princípios de financiamento distintos, exceção feita ao caráter contributivo e solidário e ao equilíbrio financeiro e atuarial. O RGPS tem a ótica de um seguro mais amplo, por exemplo protegendo o desemprego, a maternidade, a doença e, principalmente, os trabalhos mais precários. O RPPS, por sua vez, e tão somente um sistema de proteção previdenciária. Ademais, enquanto o RPPS deve ser financiado 'mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas' (art. 40, caput), o RGPS admite outras fontes de custeio.". VI - Eventual redução de base de cálculo da Contribuição Previdenciária no RPPS, equivale a uma Isenção parcial do Tributo, devendo ser feita por Lei específica, nos termos do art. 150, § 6°, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 3/1993 ("§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."). VII - A ausência de Regime Previdenciário Próprio no Município afasta a aplicação da Tese fixada no Tema nº 163/STF, uma vez que este paradigma pressupõe que exista um regime especial de Previdência. VIII - Na hipótese, revela-se legítima a incidência da Contribuição Previdenciária devida pelo empregado sobre o Terço Constitucional de Férias. IX - Desprovimento da Apelação. (TRF5 - 08000631820234058404, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/11/2024) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo Município de São Miguel dos Campos - AL, no bojo de ação ordinária promovida por Edeilton de Lima Chaves, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o Município a abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária com base no terço constitucional de férias, bem como para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108,97. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 500,00, diante da condenação em valor irrisório, suspensa a exigibilidade da execução em face da parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva do Município, pois apenas repassa a contribuição para o INSS. Alega que é caso de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS. Defende a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a condenação foi desproporcional com a regra disposta no CPC. Pugna para que não seja condenado ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 3. Inicialmente, é de se consignar que o Município possui legitimidade passiva por ser responsável por efetuar os descontos e a retenção da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ademais, no presente caso, a competência da Justiça Estadual se deu em razão da inexistência de vara federal no domicílio do autor, não merecendo prosperar a alegação de incompetência. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0700307-53.2019.8.02.0053, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 31/05/2021. 4. Consta da peça atrial que "o autor, servidor público, trabalha para o Município de São Miguel dos Campos, com a função de motorista escolar, desde 03/04/2003, cujo regime previdenciário é o Regime Geral (RGPS), o qual é executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, o autor recebe o salário de R$ 1.766,76 (mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme se observa na ficha financeira." 5. Nestes termos, no que atine à matéria em debate, a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), submetido ao rito da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 6. Assim, consoante consignou o voto do julgamento, a exceção à conta do adicional relativo às férias indenizadas, cuja natureza é indenizatória por força de lei (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991), a habitualidade e o caráter remuneratório, do que percebido no mês de gozo de férias, reclamam a devida contribuição previdenciária. 7. Na lide, a pretensão da parte autora é afastar a exação sobre os valores recebidos, a título de terço constitucional de férias, de modo que, em face da nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca da base de cálculo das referidas contribuições, resta imperioso reformar o julgado, para declarar como válida, no caso concreto, a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas dos empregados públicos ("servidores celetistas"). 8. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0000223-42.2010.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 10/03/2022. 9. Importante registrar, a seu turno, quanto aos servidores públicos estatutários, com regime previdenciário próprio, que há entendimento da Suprema Corte de modo diverso. 10. Trata-se do posicionamento firmado quando do julgamento do RE593.068/RG (Tema 163), sob o regime da repercussão geral, a partir do qual se fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". Portanto, tais servidores (com regime previdenciário próprio) não são alcançados pela tese fixada no Tema 985 do STF. 11. Apelação provida, para julgar improcedente a ação. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (valor da causa - R$ 10.317,88), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. (PROCESSO: 07006790220198020053, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, dado que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal vinculado(a) ao RGPS, inaplicável em seu favor o Tema nº 163 do STF. Assim, considerando a fundamentação acima, impõe-se a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal