Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002623-07.2025.4.05.8109
RECORRENTE: NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002623-07.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão de benefício por incapacidade. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe, nos termos da Lei n.º 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência consistente em doze contribuições, a teor do disposto no art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91; iii) a existência de incapacidade para o trabalho e iv) doença posterior à filiação ao RGPS. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar acometido de sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da lei 8.213/1991). Em suas razões recursais, a parte autora reitera a redução da capacidade laboral e pretende a concessão de "auxílio-acidente". É a síntese do necessário. Nos termos do art. 86, caput da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com os esclarecimentos à perícia médica (ID 21908580): "Trata-se de pessoa de 41 anos de idade, com escolaridade de vigilante armado, e informando que não trabalha há 3 anos aproximadamente. Apresenta confirmação através de ressonância, datada de 05-08-2023, de discopatia degenerativa com estenose foraminal a nível de L4-5, mas sem alterações de amplitude do canal vertebral, sem sinais de mielopatia, e sem dessa forma justificar síndrome da cauda equina, que pudesse justificar alterações urinárias. Além disso, em tomografia da coluna cervical em 18-12-2024, apresenta com espondiloartrose e discopatia degenerativa, mas sem estenose foraminal. Não foram mencionados outros exames de avaliação com relação a informação da incontinência urinária e nem citado tratamento para tal por médico assistente, portanto, sem subsídios médico/pericial para se avaliar essa queixa do mesmo, se não foi investigada por médico assistente. Recebeu benefício previdenciário de 20-10-2023 a 17-01-2024 e de 23-01-2024 a 30-10-2024. No exame médico pericial não se evidenciaram sinais de radiculopatia clínica compressiva, portanto, houve boa evolução do autor ao seu tratamento médico. Dessa forma, como não se evidencia em exame médico pericial, sinais de complicações ou de agravamento de sua condição, com exame de avaliação motora normal, podemos considerar não incapacidade total temporária e nem parcial, mas sim, redução funcional leve". A perícia médica realizada nos autos foi peremptória ao asseverar que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, de modo que é inviável a a concessão de auxílio-doença em favor do autor. No que concerne ao pedido sucessivo, de fato, a perícia concluiu que haveria "redução da capacidade laboral". Porém, a redução da capacidade reconhecida pela perícia judicial (discopatia degenerativa com estenose foraminal) não decorreu de um "acidente de qualquer natureza" ou mesmo de uma doença laboral. A TNU fixou a seguinte tese no Tema 269: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 269. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE. EVENTO DE ORIGEM SÚBITA, TRAUMÁTICA E DECORRENTE DE AGENTES EXTERNOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR, NA VIA JUDICIAL, DOENÇAS PROVOCADAS POR AGENTES EXTERNOS (VÍRUS, BACTÉRIAS ETC) A ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO SOMENTE AUTORIZADA PARA AS DOENÇAS OCUPACIONAIS OU DO TRABALHO POR FORÇA DE LEI. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. "O CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS FINS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (AUXÍLIO-ACIDENTE), CONSISTE EM EVENTO SÚBITO E DE ORIGEM TRAUMÁTICA, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICOS OU POR EQUIPARAÇÃO, CARACTERIZADOS NA FORMA DOS ARTS. 19 A 21 DA LEI 8.213/91"." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0031628-86.2017.4.02.5054, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Não restou verificado, portanto, que a enfermidade do autor se amolde conceito de "acidente de qualquer natureza" ou "doença ocupacional". Conclui-se, que não restaram evidenciados os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002623-07.2025.4.05.8109