Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VANDERLAN BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046282-39.2024.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. Proposta de acordo recusada (ids. 76564297 e 78544220). A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "CID 10: F 33 - Depressão Recorrente." Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 04/2024 com cessação prevista para 04/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Não há que se falar em incapacidade permanente, no momento, pois o perito judicial manifestou-se que há prognóstico de recuperação da capacidade laboral. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 23/01/2024. Quanto à DIB, deve ser fixada da DER do NB nº 715.847.669-4. pois não há provas de que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício NB nº 643.989.790-3. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 13/05/2024 (DER); DCB em 04/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Intime-se. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta