Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004017-73.2025.4.05.8101.
AUTOR: K. G. N. REPRESENTANTE: MARIA GISELLE SILVA GAMA Advogados do(a)
AUTOR: HEITOR LIMA ALBUQUERQUE - CE33557,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Limoeiro do norte, 12 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004017-73.2025.4.05.8101.
AUTOR: K. G. N. REPRESENTANTE: MARIA GISELLE SILVA GAMA Advogados do(a)
AUTOR: HEITOR LIMA ALBUQUERQUE - CE33557,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Limoeiro do norte, 12 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:16
Petição (erro material)
09/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:33
Documento (Certidão)
09/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:19
Petição
03/12/2025, 06:17
Petição (sucessão)
02/12/2025, 13:14
Petição (sucessão)
01/12/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. G. N. REPRESENTANTE: MARIA GISELLE SILVA GAMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEITOR LIMA ALBUQUERQUE - CE33557 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA GISELLE SILVA GAMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004017-73.2025.4.05.8101
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal. Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento assinado e datado digitalmente) CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)
01/12/2025, 00:00
Preparada para Envio
30/11/2025, 16:55
Evolução da Classe Processual
30/11/2025, 16:50
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:01
Expedida/Certificada
28/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:01
Homologação de Transação
28/11/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
27/10/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 §4º do CPC, tendo-se em vista PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte RÉ, "Intime-se a parte AUTORA para dizer se aceita o acordo ofertado". Havendo aceitação, conclusos para homologação; não havendo, inclua-se em pauta de instrução e julgamento." Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
14/10/2025, 00:00
Petição (sucessão)
10/10/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 08:44
Outras Decisões
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:45
Petição
26/09/2025, 17:46
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-73.2025.4.05.8101.
AUTOR: K. G. N. REPRESENTANTE: MARIA GISELLE SILVA GAMA Advogados do(a)
AUTOR: HEITOR LIMA ALBUQUERQUE - CE33557,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 20 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:06
Petição (admonitária)
12/06/2025, 21:12
Petição (sucessão)
06/06/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:23
Petição (instrução e julgamento)
05/06/2025, 07:12
Publicação
30/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA DE ÁGUA/LUZ), EXPEDIDO HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do TITULAR do comprovante afirmando que o AUTOR reside no endereço, devidamente acompanhada por documento de identificação do proprietário (CPF e RG, CNH ou outro documento oficial de identificação), ou ainda comprovante em nome dos responsáveis legais, em caso de autor menor ou incapaz, ou do cônjuge, devidamente acompanhada da certidão de casamento. Caso o proprietário do imóvel não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar a declaração deverá ser firmada por instrumento público. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão.PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)