Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA EUGENIA DE MEDEIROS SALES - PE60625
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009646-50.2024.4.05.8202
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por JOSE BARBOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte promovente que recebe aposentadoria, todavia, para a concessão do benefício, o INSS considerou tão somente as parcelas de natureza salarial, excluindo os valores recebidos a título de "ticket alimentação" da RMI. Assim, pugna pela revisão do benefício para inclusão das referidas verbas no cômputo do salário de contribuição, além do pagamento das prestações retroativas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. É o relatório. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC/2015. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Prescrição De início, entendo que não há que se falar em prescrição na hipótese em comento, uma vez que a aposentadoria do autor fora concedida desde 01/05/2021, ou seja, menos de 05 anos antes do ajuizamento da presente demanda (15/11/2024). II.2 - Do Mérito Nos termos dos art. 29, §§ 3º e 4º, do PBPS, e art. 32, §§ 4º e 5º, do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "Reconhecida em ação trabalhista, a integração de parcelas salariais adicionais e efetuado o recolhimento pelo empregador, das contribuições correspondentes relativas ao período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do empregado, devem ser estas consideradas no cálculo da renda mensal inicial" (TRF 1ª Região, AC 01000063409/MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ, 30.10.2003, p. 48) Assim, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo dos salários-de-benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. - As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. - Recurso desprovido. (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472) Por sua vez, a TNU, no julgamento do Tema 244, firmou a seguinte tese: Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. No caso em análise, o autor alega que não foram consideradas, no cálculo de salário de contribuição, as verbas recebidas mensalmente conhecidas por Vale Alimentação. Conforme acordos coletivos presentes nos autos, entendo que restou comprovado que a parte autora recebia ticket alimentação, habitualmente e em pecúnia, por meio de cartão alimentação, razão pela qual tais valores devem integrar os salários-de-contribuição de sua aposentadoria, conforme jurisprudência acima colacionada. Assim, deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, a fim de incluir, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da benesse, as verbas salariais auferidas a título de "Vale alimentação". III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a: a) incluir, no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.846.160-0), as contribuições previdenciárias referentes ao auxílio alimentação. b) revisar o benefício previdenciário acima mencionado, e, após calcular a nova renda mensal inicial, implantá-la e pagar as diferenças correspondentes aos atrasados desde a data de início do benefício, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe remuneração superior ao valor do limite de isenção de imposto de renda (Enunciado FONAJEF 38 - Alterado pelo 4º FONAJEF). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal