Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA HELIA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA - AL17825-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MACEDO SANTOS - AL14225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO HABITUAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006819-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA HELIA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA - AL17825-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MACEDO SANTOS - AL14225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0006819-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA HELIA SANTOS
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZA SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO HABITUAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença (Id. 17841885) que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-doença, sem a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Pretensão recursal da parte autora (Id. 17841887) requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal n.º 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213 de 1991. 4. No caso em exame, a perícia médica (Id. 17841877) constatou que a recorrente apresenta quadro clínico compatível com M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M47.8 - Outras espondiloses, estando incapacitada para sua função habitual desde 04/12/2023 até 15/11/2025. Quanto à capacidade para outras atividades, o douto perito assinalou positivamente nos seguintes termos: Sim, pode exercer quaisquer outras atividades às quais possua qualificação após compensação do quadro. 5. Dessa forma, observa-se que o perito analisou o histórico clínico da parte autora, bem como toda a documentação médica a ela pertinente, e concluiu que a enfermidade de que padece possui intensidade suficiente para causar incapacidade permanente para sua atividade laborativa. 6. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 7. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais. 8. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 9. Destarte, a Lei 13.457/2017 incluiu novo requisito obrigatório nas perícias judiciais, ao prever no § 8º, do art. 60 da Lei 8.213/1991 que, sempre que possível, no ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, os peritos judiciais, ao elaborarem o laudo, informem ao juiz a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, para que possa ser fixado o prazo estimado da duração do benefício. 10. Nesse sentido, a própria autarquia ré ao conceder o benefício administrativamente alerta à parte autora sobre como realizar o requerimento de solicitação de prorrogação. 11. Noutro norte, a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. Enfim, deverá ficar cabalmente demonstrado por meio do laudo pericial que a parte demandante está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. 12. Se a incapacidade não for permanente, mas temporária, poderá haver a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não aposentadoria por invalidez. 13. Extrai-se do laudo que a incapacidade está limitada a um período de 6 meses (180 dias), circunstância que impossibilita a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que, além de exigir um quadro de incapacidade permanente, requer revisão a cada 2 (dois) anos (art. 71 da Lei nº 8.212/1991; arts. 46, 179 e 305 do Decreto nº 3.048/1999; art. 211 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010). 14. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados todos seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 15. Recurso improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006819-53.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA HELIA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA - AL17825-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MACEDO SANTOS - AL14225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006819-53.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.