Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS MELO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0007718-55.2024.4.05.8302
Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA DOS SANTOS MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2021), requerendo a conversão de todo o período especial trabalhado pelo autor, seja este de 01/09/1993 até 01/01/1994, 01/07/1994 até 17/11/1999, 01/11/2000 até 29/09/2007, 02/05/2008 até 12/11/2019. Contestação do INSS (id. 52008553): a) o PPP não indica profissional responsável pelos registros ambientais para o período de atividade entre 01/07/1994 a 17/11/1999, 01/11/2000 a 29/09/2007 e 02/05/2008 a 22/04/2019; b) as funções exercidas pela autora não a colocaram em contato habitual e permanente com estes agentes de maneira a ensejar o reconhecimento da natureza especial de seu labor; c) os documentos elaborados com o escopo de demonstrar as condições especiais do trabalho do autor não são contemporâneos aos períodos a que se referem, o que lhes retira a necessária credibilidade, haja vista que não é possível aferir, de fato, as condições de trabalho existentes à época da efetiva prestação do serviço; d) autora não preenche os requisitos de nenhuma hipótese de concessão de aposentadoria nos termos das regras de transição, devendo seu pleito ser integralmente indeferido. Réplica pela parte autora (id. 53132517). Despacho de id. 57471792: determinou a intimação da parte autora para diligenciar junto às empregadoras responsáveis a fim de apresentar PPP com responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos avaliados e rejeitou requerimento de realização de perícia técnica. Após requerer dilação de prazo para cumprimento da exigência (id. 61833214), a parte autora noticiou que oficiou as empresas responsáveis para tomaram as providências cabíveis, porém, até o momento, não foi entregue a documentação solicitada (id. 64941751). Requereu, por fim, a reconsideração da designação da perícia técnica. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição Saliento que a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (grifo próprio). Considerando que a parte autora filou-se ao RGPS antes de 16/12/1998, aplica-se ao caso a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispõe: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” (grifo próprio) Importa observar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, assim dispõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019). Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao segurado que não implementou todos os requisitos para concessão de benefício até a entrada em vigor da lei nova não poderá requerer a aplicação da lei antiga, com base no regime jurídico anterior, sob o argumento de regime anterior mais favorável. Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC n.º 103/2019. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade para mulher; b) 65 anos de idade para homem; e c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A segunda regra de transição, prevista no art. 15 da EC n.º 103/2019, é a que trata da somatório de pontos (idade mínima redutível + tempo de contribuição). Tal regra de transição também é conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação e aplica-se ao segurado antigo do RGPS, ou seja, que já estava contribuindo para a Previdência Social no momento da vigência da Reforma da Previdência em novembro de 2019. Exige-se o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais a idade mínima redutível para a somatória dos pontos. O artigo 15 da EC 103/2019 tem a seguinte redação: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A regra de transição contida no art. 16 da EC 103/2019, aplicada ao segurado antigo do RGPS (filiação antes de 13/11/2019), possibilita a concessão de aposentadoria atrelada à idade mínima, observando-se os seguintes requisitos: a) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; e b) 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. A regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019 determina que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, a reforma constitucional ainda previu a regra de transição com pedágio de 100%. Tal regra de transição também é restrita a antigo filiado do RGPS e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 20 da EC 103/2019): a) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da EC nº 103/2019; e c) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, ao contrário do que prevê a regra limitativa prevista no artigo 17. O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). A aposentadoria especial é devida a trabalhadores que se sujeitam, na execução de suas atividades laborais, a condições nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. A carência do referido benefício é idêntica à das demais aposentadorias, sendo o diferencial apenas a contagem do tempo contributivo, que poderá ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por oportuno, reproduzo o referido artigo: “Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, tornou-se pacífico na jurisprudência que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido” (REsp 381.687/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 378). Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais ou que o segurado estivesse sujeito aos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. O rol contido no Decreto era considerado meramente exemplificativo, e conforme a jurisprudência se entendia que a aposentadoria especial poderia ser concedida ao segurado se perícia judicial constatasse que a atividade por ele exercida fosse insalubre, perigosa ou penosa (Súmula 198, do extinto TFR). 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a partir de 06/03/97, passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). Em suma: a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/1997 após a edição do Decreto 2.172/97 de 05/03/1997, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. A Lei 9.528/1997 estabeleceu para as empresas a obrigação de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (art. 57, §4º, da Lei 8.213/1991). Regulamentando essa disposição, o Decreto 4.032/2001 deu nova redação ao art. 68, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinados pelo responsável técnico (AC 200603990200814, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 20/05/2010). Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o laudo que dá sustentação ao PPP não precisa ser contemporâneo à atividade laborada, sendo esse, inclusive, o entendimento encartado na Súmula 66, da TNU. A propósito, vale transcrever excerto de precedente oriundo do TRF2, elucidativo a respeito desse assunto: "O fato de não serem os laudos contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo e que o fato da não contemporaneidade vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam" (AC 200451120005260, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 02/12/2010 - Página: 283/284). É de bom alvitre salientar que, consoante a Súmula nº 09 da TNU, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Por fim, impende destacar um último aspecto acerca do tempo de atividade especial laborado: a possibilidade de conversão do período especial em comum. A Súmula nº 50, da TNU dispõe: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. Desse modo, quando reconhecido determinado período como especial, independentemente do ano em que foi exercido, é sempre possível sua conversão em comum. A conversão deixou de ser admitida a partir da Emenda Constitucional 103/2019, na forma do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Tecidas considerações genéricas acerca do regime jurídico, passo a tratar do caso concreto. Alega a autora, nascida em 16/03/1974 (id. 48100509), contar com tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indicando períodos como laborados sob condições especiais. Requer a demandante o cômputo dos períodos de 01/09/1993 até 01/01/1994, 01/07/1994 até 17/11/1999, 01/11/2000 até 29/09/2007, 02/05/2008 até 12/11/2019 como de atividade especial, conforme o indicado abaixo (id. 48100520): i) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA, trabalhando como auxiliar de laboratório, de 01/09/1993 até 01/01/1994; ii) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA, trabalhando como auxiliar de laboratório, de 01/07/1994 até 17/11/1999; iii) EMBESSE EMPRESA BELOJARDINENSEDE SERVICOS LTDA, trabalhando como auxiliar de laboratório, de 01/11/2000 até 29/09/2007; iv) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA, trabalhando como auxiliar de laboratório, de 02/05/2008 até 12/11/2019; v) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA, trabalhando como auxiliar de laboratório, de 13/11/2019 até 30/11/2021. Os aludidos períodos constam anotados no CNIS (id. 48100511). A fim de subsidiar seu pleito, acostou aos autos PPP’s dos períodos citados (ids. 48100518 e 48508210), dando conta de que em todos esses lapsos esteve exposto a agentes biológicos. Da análise do respectivo processo administrativo (id. 49877706), bem como pelo teor da contestação apresentada no feito (id. 52008553), verifica-se que a controvérsia reside nos períodos dos itens “ii” a “v”, tendo em vista que a especialidade do item “i” já foi devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária. Dos agentes biológicos A legislação previdenciária considera agentes biológicos as bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A análise de exposição a tais agentes é feita de forma qualitativa, em qualquer período. O enquadramento do agente nocivo deve levar em conta os períodos laborados, nos seguintes termos: a) Até 05/03/1997 o enquadramento deve ser feito nos códigos 1.3.1 ou 1.3.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 ou 1.3.5 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/1979, conforme o caso. b) De 06/03/1997 a 07/05/1999 o enquadramento deve ser feito no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 08/05/1999, utilizar o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Os Decretos regulamentam o assunto da seguinte forma: D53831 (código 1.3.2): BIOLÓGICOS GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. D83080 (códigos 1.3.2 a 1.3.5): ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS NFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). D2172 e 3048 (código 3.0.0 e 3.0.1): BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Em relação à habitualidade e permanência na exposição no caso de agentes biológicos, a TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (DJ 12/12/2019 - Tema 211), firmou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A TNU também já sedimentou entendimento nesse sentido, conforme se evidencia do TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (grifos inexistentes na redação original). Pois bem. No caso em concreto, a fim de subsidiar seu pleito, a demandante juntou aos autos 2 PPP’s referentes aos vínculos laborados (ids. 48100518 e 48508210). Ambos os registros, emitidos em 22/04/2019, dão conta de que a parte autora, sem EPI eficaz, laborou com exposição a agentes biológicos, ocupando o cargo de auxiliar de laboratório, nos seguintes períodos: Empregador LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MONSERRATE (id. 48100518): 01/09/1993 até 01/01/1994, 01/07/1994 até 17/11/1999, 02/05/2008 até “atualidade”. Empregador EMBESSE EMPRESA BELOJARDINENSE (id. 48508210): 01/11/2000 a 01/09/2007. Analisando os documentos, de início, rejeito o argumento “a” da contestação do INSS, tendo em vista que consta no PPP a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais para o período. Porém, conforme já destacado em decisão anterior, o preenchimento do item 16.1 dos PPPs com o termo “atual” indica que a avaliação é extemporânea aos intervalos analisados. Conforme já assentado no Tema 208 da TNU, é possível atribuir eficácia retroativa dos registros ambientais desde que comprovado – por meios diversos – a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nessa perspectiva, observo que consta dos autos LTCAT da empresa LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MONSERRATE, datado de 11/09/2017, produzido e assinado pela mesma profissional que assina os respectivos PPP’s acima mencionados (id. 48100516). Embora o documento tenha sido emitido em relação a outra funcionária, refere-se à mesma função desempenhada pela parte autora (auxiliar de laboratório), indicando a existência de monitoramento técnico das condições ambientais desde aquela data (11/09/2017). Ressalte-se que o PPP emitido posteriormente, em 22/04/2019 (id. 48100518), também subscrito pela referida profissional, corroboram a manutenção das mesmas condições laborais. Ademais, de acordo com a profissiografia, as atividades da parte autora consistiam em “Coleta de material para análise em contato com pacientes, contato com sangue. Organização do material no laboratório, realização das análises, emissão de resultados”. Registre-se que o próprio conceito de habitualidade e permanência do agente biológico pressupõe o risco potencial de contaminação e contágio por agentes biológicos, não se exigindo a exposição durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado. Ou seja, o fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovado o permanente risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador em virtude da exposição a agentes biológicos. Com efeito, a análise da profissiografia permite concluir que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em caráter indissociável da prestação do serviço, com risco de contaminação. Desse modo, é possível reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 11/09/2017 a 22/04/2019. Os demais períodos carecem de prova idônea para suprir a extemporaneidade do PPP apresentado. Por fim, quanto à reiteração do requerimento de realização de perícia judicial, formulado de forma genérica para suprir “qualquer mácula nos PPPs”, aplico o entendimento segundo o qual: “Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, quando a empresa empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Profissional – PPP. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP, devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000695-39.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) Conclusão Feitas tais considerações, vislumbra-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (27/12/2021), contava com 26 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA 01/09/1993 01/01/1994 1.20 Especial 0 anos, 4 meses e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 2 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MONSERRATE LTDA 01/07/1994 17/11/1999 1.00 5 anos, 4 meses e 17 dias 65 3 EMBESSE EMPRESA BELOJARDINENSE DE SERVIÇOS LTDA 01/11/2000 29/09/2007 1.00 6 anos, 10 meses e 29 dias 83 4 AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1191923557) 08/01/2001 07/05/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 CENTRO ESPECIALIZADO MONSERRATE LTDA 02/05/2008 10/09/2017 1.00 9 anos, 4 meses e 9 dias 112 6 CENTRO ESPECIALIZADO MONSERRATE LTDA 11/09/2017 22/04/2019 1.20 Especial 1 ano, 7 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 ano, 11 meses e 8 dias 20 7 CENTRO ESPECIALIZADO MONSERRATE LTDA 23/04/2019 31/05/2025 1.00 5 anos, 5 meses e 8 dias Período parcialmente posterior à DER 65 8 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7161380970) 08/10/2024 22/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Período posterior à DER 1 9 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7168699025) 23/10/2024 06/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 Logo, conclui-se que, na DER (27/12/2021), a segurada não tem direito à aposentadoria: conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos). conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 21 dias). conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 11 dias). Friso que a solução de improcedência se mantém mesmo em caso de reafirmação da DER. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer a especialidade do período laborado no LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MONSERRATE entre 11/09/2017 e 22/04/2019. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. 31ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)