Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON VALDIVINO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA - RN12733
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO do(a)
REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 ADVOGADO do(a)
REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018592-96.2024.4.05.8400
Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos. Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente. Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em apreço, o INSS peticionou nos autos informando que a parte autora aderiu ao acordo realizado e a parte se manifestou apresentando documento que confirma tal informação (anexo 127651411). Portanto, deve o feito ser extinto com resolução do mérito em relação INSS. Quanto à entidade associativa ré, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pois, conforme disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do Termo de Acordo Interinstitucional, a adesão ao acordo não impede a parte autora de discutir o direito a indenização por danos materiais e morais em face das entidades associativas no foro estadual competente, caso assim entenda. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, em relação ao INSS; e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à entidade associativa ré. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)