Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINA SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENALLY MORGANA COELHO PINTO DE ALMEIDA - PB33043 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VITOR BRANDAO SAMPAIO RAMOS - PB34849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA VANIA COELHO DA SILVA - PB33041
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006206-12.2025.4.05.8202
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARTINA SOARES PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora alega, em síntese, que: a) É pessoa idosa e foi surpreendida ao descobrir que o valor de R$ 286,02 (duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos) vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário sem que jamais tenha autorizado ou sequer tido conhecimento de qualquer contratação que justificasse tais débitos; b) Ao buscar esclarecimentos, a requerente se deparou com informações desencontradas e nenhum documento que comprovasse de forma legítima a sua suposta anuência à contratação; c) Trata-se, portanto, de uma cobrança indevida, fraudulenta e abusiva, que compromete injustamente sua única fonte de renda. Tutela indeferida. (id. 78114606). A Caixa Econômica Federal, em sede de manifestação (id. 113005102), asseverou que os descontos são devidos, sendo a soma total correspondente a dois contratos assinados pela autora nos anos de 2021 e 2023 (13.0558.110.0036094/15 e 13.0558.110.0042028/66). Posteriormente, juntou os respectivos contratos (id. 113005104 e 113005106). Ainda, o extrato da conta poupança indica creditamento do valor do segundo empréstimo, em 24/11/2023 (id. 113005107), e, do primeiro, em 13/07/2021 (id. 140613827). Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: "Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e as rés, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ - já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços - no caso concreto, o banco - é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a autora alega que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício, com a finalidade de pagamento de prestações dos contratos de 02 empréstimos consignados, os quais não teriam sido celebrados pela parte autora. A Caixa Econômica Federal, em sede de manifestação (id. 113005102), menciona que os descontos são devidos, sendo a soma total correspondente a dois contratos assinados pela autora nos anos de 2021 e 2023 (13.0558.110.0036094/15 e 13.0558.110.0042028/66). Posteriormente, juntou os respectivos contratos (id. 113005104 e 113005106). Ainda, o extrato da conta poupança indica creditamentos dos valores do segundo empréstimo em 24/11/2023 (id. 113005107) e do primeiro empréstimo em 13/07/2021 (id. 140613827). Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. Assim, apesar da autora negar a realização dos empréstimos, a promovida apresentou comprovante de transferência do valores dos empréstimos impugnados em favor da parte autora. Os extratos apresentados indicam que o valor foi depositado na mesma conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, não havendo notícia de que tenham sido objeto de saque irregular. Logo, não há evidências de existência de contratação fraudulenta como alegada pela demandante. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Igualmente, não há que se declarar nulos os contratos firmados pela autora e pela instituição bancária. Saliente-se que eventual nulidade dos pactos, obrigaria a devolução dos valores aproveitados pela demandante, uma vez que beneficiária dos empréstimos. Assim, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro aos autores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal