Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARA CONCEICAO MENEZES GOMES - SE13975 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE SILVA DOS ANJOS AMOR - SE13961
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002940-87.2025.4.05.8502
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural. O requerimento administrativo foi realizado em 23/11/2016. A parte autora preenche o requisito etário. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial e no cumprimento do período de carência de 180 meses. A parte autora alega ser segurada especial trabalhadora rural, porém não apresentou documento idôneo que possa servir como início de prova material. Consta que possui residência em meio urbano. Foi juntado contrato de comodato com firma reconhecida em 2017, portanto posterior ao requerimento administrativo, bem como certidão eleitoral de 2022, igualmente posterior ao requerimento. Foram apresentados, ainda, fichas de matrícula e fichas de saúde, documentos manuscritos, sem segurança quanto à autoria e à data de preenchimento das informações, razão pela qual não se prestam como início de prova material. A parte autora juntou também certidão de inteiro teor referente ao nascimento de filho ocorrido em 1988. O documento não é contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar e, além disso, nele a autora se declarou doméstica, enquanto o genitor do filho se declarou lavrador. Tal qualificação não pode ser estendida à parte autora, pois não há comprovação de união estável entre ambos. Ao contrário, a certidão indica endereços distintos, com o genitor declarando residência na Bahia e a autora em Sergipe, o que afasta a existência de união estável à época. Assim, o início de prova material eventualmente produzido em nome do genitor não se estende à autora, por ausência de comprovação de relação conjugal ou de companheirismo. Ausente início de prova material, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência mínima para o exame do pedido. Nessa hipótese, fica inviabilizada a análise do mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC [REsp 1.352.721/SP, Corte Especial - recurso repetitivo]. Defiro a AJG. P.R.I.