Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AURELIANO VERAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA LIMA DA SILVA SOUZA - CE36903-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-94.2024.4.05.8103
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto tempestivamente pela RÉ contra acórdão desta 2ª TR/CE, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPOUSO INDENIZADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDO. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, que decidiu pela incidência do imposto de renda sobre a rubrica "Dobra", por considerar que tal parcela possui natureza salarial, uma vez que se trata de contraprestação pelo trabalho realizado em condições especiais. O recurso é tempestivo, conquanto não mereça o trânsito desejado. Com efeito, quanto ao mérito da controvérsia, a TNU, no precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte compreensão: " (...) O incidente interposto pelo autor informa divergência com julgados do STJ, notadamente as súmulas 125 e 136 de sua jurisprudência, com o que foi admitido pela Presidência, cuja interpretação também comungo, motivo pelo qual conheço do recurso. No mérito, o debate já foi por demais superado, com a devida vênia à turma de origem, porquanto a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o descanso indenizado, no qual se trabalha por imposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda. Colho nesse sentido aresto que faz clara remissão ao contexto aqui apreciado e também às súmulas citadas: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191) O aresto traz em seu contexto importante debate acerca do que se trata como renda e acréscimo patrimonial, excluindo desse contexto aquilo que não for renda nova, implicando apenas reparação. Nesse sentido: A definição de acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo Imposto de Renda, é tema enfrentado pela melhor doutrina. Nesse sentido, colha-se a lição de Hugo de Brito Machado, in verbis: "Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. " (in Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12a edição, pag. 219/220) Como conclusão lógica, vê-se que a não fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. É que o gozo real desses benefícios depende, como se sabe, do poder discricionário do empregador, que os concede de acordo com as exigências do serviço. Em outras palavras, a fruição das férias, verbi gratia, fica a depender da possibilidade de ser dispensada a colaboração do empregado em determinado momento das atividades laborais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para compreender que se o trabalhador completou o tempo exigido para a sua aposentadoria, sem que tivesse gozado de tais benefícios durante sua atividade como empregado, milita em seu favor a presunção de que isso ocorreu por necessidade de serviço. [...] O ponto central da discussão é saber acerca da natureza jurídica das verbas percebidas pelo trabalhador a título de férias e licenças-prêmio não gozadas por ocasião de aposentadoria, a fim de estabelecer se sobre elas deverá incidir o Imposto de Renda. Neste sentido doutrina Roque A. Carrazza: "Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, "a aquisição de disponibilidade de riqueza nova", como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos". (IR-Indenização-in RDT 52/90). N'outra correlação, assim discorre o renomado autor susocitado: "Mas afinal, que significa a expressão 'renda e proventos de qualquer natureza'? Ou, por outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for, pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não. Evidentemente o art. 153, III, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe, apenas, o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, observados os princípios constitucionais que militam em favor dos contribuintes. Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial experimentado durante certo período. Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão somente, os 'acréscimos patrimoniais', isto é, 'a aquisição de disponibilidade de riqueza nova', como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que tipificar 'ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153." (...) "Em suma, por não revelar uma 'riqueza nova' ou 'acréscimo de patrimônio', o recebimento de pecúnia, pelo servidor público, das férias e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, não tem o condão de sujeitá-lo ao tributo em questão. Eventual lei federal que mande tributar tais pagamentos (decorrentes de indenização) será inconstitucional. Nem se alegue que, através do mecanismo das ficções, presunções e equiparações, o legislador federal pode transformar indenizações em rendimentos tributáveis... Em suma, lei federal alguma pode validamente 'equiparar' o recebimento de uma indenização (como, por exemplo, da indenização por férias não gozadas e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por necessidade de serviço) à obtenção de renda ou de provento." [...] Depreende-se do caso que o objetivo é oferecer ao trabalhador uma espécie de ajuda de custo. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, como se verifica do art. 43, do CTN. Ocorre que a referida indenização não é renda nem proventos, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial. Esse entendimento acima explicitado está fortalecido com suporte nas Súmulas n°s 125 e 136, ditadas por esta distinta Casa Julgadora, as quais enterram a pretensão da recorrida, "litteratim ": [...] Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando se, em verdade, não incidência tributária. (...)" (grifos desta Relatoria) Diante da fundamentação supra, foi fixada a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" Somado a isso, é certo que o precedente mais atual e acertado entende que as folgas indenizadas possuem natureza indenizatória. É o que se observa na seguinte orientação: TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS NATUREZA INDENIZATÓRIA. Sem prejuízo da orientação já emanada no precedente 5001221-15.2020.4.02.5116, são indenizatórias as seguintes rubricas: a) indenização folga C-19 e indenização folga férias: hipótese em que o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber, por esse desgaste, uma compensação financeira. b) quarentena hotel folga: verbas que não foram pagas pelo labor do empregado, mas sim a título de recompensa/indenização pelo tempo o qual se isolaram em quarentena c) treinamento em folga: verba indenizatória paga ao trabalhador, posto que este abdica de seu tempo de folga para a realização de cursos e de treinamentos fornecidos pelo empregador. Precedente número 50007318520234025116. Relator: Dr. Luis Eduardo Bianchi. Sessão do dia 05/12/2023.(...)". Como se vê, o entendimento do STJ e TNU é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas. Portanto, o acórdão proferido está em consonância com entendimento firmado dos Colegiados Uniformizadores, não se configurando, na espécie, a alegada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do incidente interposto.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alínea "g", do RITNU. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimações necessárias. Fortaleza, Data Supra. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE - 2.ª TR/CE