Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA FRANCISCA MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAYNARA HIGINO DA SILVA - AL19217 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009993-73.2025.4.05.8000
Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizado em 07/03/2025. A parte autora pede o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 27/02/2025, NB 635.806.134-1 (id. 64379686). A percepção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença, arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91) e do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91) exige a presença de três requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), com a necessidade de pelo menos 6 contribuições mensais após a perda da qualidade e posterior reingresso à previdência (art. 27-A da Lei 8.213/91; 3) incapacidade para o trabalho. LAUDO PERICIAL O perito judicial realizou o exame em 29/04/2025. Na data do exame, a parte tinha 58 anos e declarou a atividade habitual de agricultora. Possui residência em Maceió. E tem o seguinte grau de instrução: fundamental incompleto. O laudo pericial indicou os seguintes parâmetros: 1) enfermidade(s): rm da coluna lombar (22/08/2024), estenose foraminal difusa.xxxx. 2) data do início da doença: não foi estimada pelo perito. 3) data do início da incapacidade: 22/08/2024, para a atividade habitual. 4) data de cessação estimada da incapacidade: 29/10/2025, uma vez que o perito estimou a recuperação em 6 meses, a contar do exame pericial. 5) O perito não discorreu sobre a possibilidade de reabilitação. ESPÉCIE E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Constatada a incapacidade temporária para a atividade habitual, a parte tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 635.806.134-1), com DCB no prazo de 30 dias após a efetiva reimplantação do benefício retromencionado. Uma vez que a parte autora já estava incapaz quando apresentou o requerimento de restabelecimento na esfera administrativa, o benefício deve ser concedido desde a data da cessação do NB 635.806.134-1. QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado está devidamente comprovada, conforme se pode verificar no extrato do CNIS (id. 64381843). A parte tinha vínculo ativo quando sobreveio a incapacidade. A autora recusou a proposta de acordo do INSS (id. 142166182 e 150913338). CARÊNCIA A parte supriu a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91). A parte supriu a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91). E também realizou pelo menos 6 contribuições mensais após readquirir a qualidade de segurado, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) RESTABELECER o benefício por incapacidade (NB 635.806.134-1), com DIP em 01/04/2026, e com a data de cessação do benefício (DCB) no prazo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício. b) conforme a planilha em anexo, condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o restabelecimento do benefício NB 635.806.134-1, em 28/02/2025, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (agosto de 2025) e a Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (que recomenda a manutenção das regras previstas no Manual publicado em agosto de 2025 até a expedição dos requisitórios), com aplicação dos seguintes parâmetros: b.1) até novembro de 2021, o índice de correção monetária é o INPC, incidente a partir de setembro/2006, e os juros de mora serão calculados nos mesmos moldes dos juros da caderneta de poupança; b.2) partir dezembro de 2021 e até a expedição dos requisitórios, para efeito de correção monetária e juros de mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b.3) a partir da expedição dos requisitórios até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, Emenda Constitucional n. 136/2025). c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, a título de antecipação de tutela, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. d) determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado, com a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o instrumento esteja anexado aos autos até a data da elaboração do requisitório. A expedição do RPV deve obedecer os parâmetros fixados no Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas e) condenar o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e providências necessárias. CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO Juiz Federal - 14ª Vara/AL