Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011534-44.2025.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "artrose acrômio-clvicular" ("M19.9 - artrose inespecífica"). Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 13/09/2024 com cessação prevista para o dia 30/08/2025. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 28/11/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). Todavia, não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 67 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. Como a última competência válida para fins de carência foi a de 11/2019, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/01/2021; após esta perda da qualidade de segurado, JOSE recolheu apenas 3 competências válidas para fins de carência (07/2023, 10/2023 e 11/2023). Nessa ordem de considerações, o pedido não merece ser provido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e extingo o processo com exame de mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta