Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: L. E. F. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046835-77.2024.4.05.8100
RECORRENTE: L. E. F. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046835-77.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação para concessão de amparo assistencial (BPC/LOAS). A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Em suas razões recursais, o autor reitera a alegação de que apresenta impedimentos de longo prazo e vulnerabilidade social. Requer, sucessivamente, a anulação da sentença "para determinar a realização de Perícia Social, bem como nova perícia médica por médico especialista". É a síntese do necessário. PRELIMINARMENTE A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Importa a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade no caso concreto. De outro lado, não há falar em necessidade de avaliação social. Isso porque, ausente o requisito legal da limitação clínica, torna-se dispensável investigar acerca do requisito atinente à suposta vulnerabilidade social. A melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado da Súmula nº 77 da TNU, segundo o qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". MÉRITO Não devem ser confundidos os conceitos de "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a questão versar sobre pessoa com deficiência, mas essa deficiência não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo", notadamente se o caso em análise evidenciar uma deficiência leve. De acordo com o laudo pericial (ID 18936748): "4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando é portador de transtorno de déficit e atenção e hiperatividade (Cid 10: F90) e transtorno opositor desafiador (Cid 10: F91.3). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeira comunitárias, tem boa socialização, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal, tem bom rendimento escolar. Informa todas as perguntas da anamnese, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade" (grifamos). A perícia judicial foi peremptória ao afirmar que a autora não apresenta "impedimentos de longo prazo". O laudo médico foi produzido com base no exame físico que o médico perito realizou no periciando e de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não se depreende dos autos que a autora tenha apresentado qualquer documento médico apto a se contrapor às conclusões elaboradas pelo médico perito. A mera alegação de que a autora seria portadora de "impedimentos de longo prazo" - os quais estariam associados ou não a uma hipótese de deficiência legal -, por si só, não é suficiente para afastar as conclusões elaboradas pelo perito médico de confiança do juízo "a quo". Não se pode admitir que atestados médicos particulares possam prevalecer, como prova, em detrimento da perícia médica judicial, realizada com atenção ao contraditório processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria