Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014451-36.2025.4.05.8000
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) postulando a concessão do benefício auxílio-doença (com conversão em aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo o indeferimento administrativo ocorrido há menos de cinco anos, contados a partir da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição de prestações vencidas. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. O indeferimento administrativo se deu em decorrência da ausência de incapacidade (doc.66585636). Realizado o exame pericial em juízo em 29/05/2025, o laudo médico apontou o início da incapacidade laborativa (DII) da autora em 25/08/2024 (doc. 72947732). Portanto, há de se analisar os requisitos de qualidade de segurado e carência tendo esta data como parâmetro, com supedâneo nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O último labor da parte autora ocorreu na empresa Araújo & Lessa Comércio de Alimentos de Alimentos Ltda, cujo vínculo se deu no período de 01/04/2021 a 30/07/2021, conforme se observa na tela dossiê previdenciário/CNIS (doc. 73526054), não havendo mais registro de nenhum outro vínculo nem recolhimento como contribuinte individual. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15 de setembro de 2022. No caso, a autora não preencheu os dois requisitos que fazem incidir as majorações do período de graça em virtude de inexistirem mais de 120 contribuições e da não comprovação da situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Percebe-se, pois, que a parte autora não detinha qualidade de segurado à época da incapacidade (25/08/2024). Não satisfeito um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, restam prejudicados os pedidos formulados pela autora na peça vestibular. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro, no entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL