Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-48.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. L. D. S. REPRESENTANTE: CLAUDIANA LOURENCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, realizado em 03/09/2014 e relatado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da instituição de condicionamentos para o regular exercício do direito de ação com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Na ocasião, também foi definido, conforme item 2 da ementa do acórdão, que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.”. O condicionamento da admissibilidade da ação previdenciária ao prévio requerimento administrativo é exigência que, além prestar à caracterização da lide, serve à própria razão de existir da instância administrativa, bem como preserva a função da Justiça Federal enquanto órgão de controle dos comportamentos administrativos (TAKAHASHI, Bruno. Aspectos processuais dos benefícios previdenciários por incapacidade in Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 56, p. 28-43, jan./abr. 2012, p. 30). Nessa situação, além do argumento estritamente jurídico, há fundamento de natureza fática. A admissão de ação judicial sem a comprovação do prévio requerimento administrativo causa prejuízo à economia e à eficiência da função jurisdicional. O tempo do processo e todos os custos daí decorrentes são incrementados pela instrução probatória, que implicaria a realização de audiências, perícias, inspeções etc., sobre elementos de prova e fatos que, muitas vezes, sequer foram controvertidos. No caso dos autos, não foi demonstrado o indeferimento ou demora desarrazoada na apreciação de requerimento de benefício. Assim, diante dos documentos que instruem a inicial, não foram comprovados a pretensão resistida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, consequentemente, o interesse de agir. 3. Dispositivo
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente