Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-05.2025.4.05.8108.
RÉU: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e outros 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” No caso em comento, entendo que se aplica o entendimento ora exposto, observadas as devidas modificações. Com efeito, cumpre ao INSS a responsabilidade pela administração dos benefícios previdenciários, bem como pela operacionalização de eventuais deduções que recaem sobre os valores devidos aos segurados. Dessa forma, verifica-se a legitimidade passiva da autarquia, cuja responsabilidade é subsidiária em relação à associação titular dos descontos efetuados. 2.1.2. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a associação ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. 2.2. Mérito O desconto no benefício previdenciário de mensalidade de associação e demais entidades de aposentados está expressamente autorizada por meio do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cuja redação mais atual é a seguinte: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” (destacou-se) O contrato associativo é celebrado diretamente entre o beneficiário e a associação, cabendo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS averiguar se houve a devida autorização do beneficiário para a efetivação do desconto da mensalidade associativa. O INSS tem, portanto, o dever de verificar, antes de reter os valores, se o desconto foi autorizado pelo segurado. Se o desconto apenas se perfectibiliza com a participação da autarquia, a decorrência lógica imediata é a de que é diretamente responsável pelo desconto no benefício do segurado. Desse modo, não se pode admitir que a autarquia autorize a consignação nos proventos de aposentadoria ou pensão daqueles que não celebraram nenhum contrato associativo nem autorizaram nenhum desconto em seu benefício. Assim, eventual responsabilidade do ente público não se amparará na regra da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB, que se destina unicamente às condutas comissivas do Estado. Em verdade, terá lugar a responsabilidade por omissão do Estado, caracterizada por um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que falhou em sua finalidade de impedir a ocorrência de danos aos administrados. Quanto à associação, de observar-se que a causa de pedir tem como fundamento a não celebração de contrato associativo. A base da demanda, portanto, é uma relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do art. 3º do CDC fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaque-se que a presente relação jurídica não pode ser regulada pelo Código Civil. Com efeito não se discute relação contratual entre a associação e o associado que voluntariamente aderiu ao contrato associativo, mas sim a inexistência de adesão à contrato associativo, o qual teria como condão a prestação de serviços futuros ao associado. Nessa seara, estabelece o art. 14, caput, do CDC a adoção, em regra, da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destacou-se) Assim, para que se configure o dever de o fornecedor indenizar, bastam as provas do dano, do nexo causal e do resultado. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que não celebrou com CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) qualquer contrato associativo, do qual tenha decorrido autorização de descontos de mensalidade em sua pensão por morte. A CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais), embora regularmente citada (Id. 63518333), quedou-se inerte. O INSS, de outra banda, sustenta ausência de responsabilidade de sua parte, bem como a ausência de ato ilícito e de vantagem financeira (Id. 61019153). Os demandados, por sua vez, não foram capazes sequer de apresentar documentação quanto à existência do contrato e à autorização para desconto para pagamento da mensalidade no benefício do(a) AUTOR(A). Da não apresentação de tais documentos infere-se o quadro de expressiva desorganização administrativa do INSS e da CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) em relação ao controle dos contratos celebrados e aos descontos operados no benefício do(a) AUTOR(A). Mostraram-se, na espécie, inaptos até mesmo para a simples a desincumbência do dever mínimo de guarda documental, o que conduz à conclusão de que falhas substanciais na execução de seus respectivos serviços se sucederam até se atingir, indevidamente, a celebração de contrato com pessoa outra que não o(a) AUTOR(A) pela associação e não conferência da autenticidade da autorização de desconto pelo INSS. É descabido se exigir que o(a) AUTOR(A) demonstre não ter celebrado contrato e que não anuiu com os descontos, sendo mesmo impossível tal prova. Cabe ao INSS e à associação demonstrar que o(a) AUTOR(A) efetivamente os fez Portanto, o dano material decorrente da falha na prestação dos serviços, materializado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), devem ser ressarcidos. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 – RS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO” (Negrito acrescentado) Além disso, houve a modulação dos efeitos para que o novo entendimento seja aplicado apenas após a publicação do julgado, ocorrida em 30/03/2021. No presente caso, a cobrança indevida teve início em 01/2024 (Id. 59929647), razão pela qual assiste à requerente restituição em dobro em parte dos valores descontados. Ademais, o(a) AUTOR(A) é pessoa idosa e os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício previdenciário em razão de contrato não celebrado. Essa situação, inegavelmente, implicou lesão a sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas a sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico e a sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável empeço a que submetida. Desse modo, caracterizados os danos morais. No que diz respeito à quantificação da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante desses parâmetros e dos fatos provados, afigura-se adequada a fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MANOEL AMARO DA SILVA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, em relação às PARTES, das relações jurídicas relativas ao contrato associativo; b) CONDENAR a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO EM DOBRO dos DANOS MATERIAIS causados, consistentes nos descontos em seu benefício de NB 153.288.947-7, relativamente à rubrica “CONTRIB. CONAFER CÓD. 249”, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), ambos a contar da data do evento danoso, nos termos art. 398 do Código Civil e dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, que recai sobre o dia do lançamento do primeiro desconto indevido, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, o(s) RÉU(S) deverá(ão), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a(s) obrigação(ões) de ENTREGAR QUANTIA em que condenada(s). RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente