Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão de salário-maternidade (rural). É a síntese do necessário. É garantida a concessão de salário maternidade para a segurada especial no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 25, III e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Dec. 3048/99. Saliente-se que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. O STF - em recente decisão, proferida na ADI 2.110/DF - declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991. Confira-se o teor do julgado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024" (grifos acrescidos). Em outras palavras, o STF decidiu que é inexigível o cumprimento da carência para a concessão do benefício de salário maternidade em relação às seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 da Lei n.º 8213/91 (contribuintes individuais e seguradas especiais). Assim, ante o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, que incide formalmente já a partir da publicação da ata de julgamento, forçoso reconhecer, no caso, a inexigibilidade de carência para fins de concessão do benefício postulado pela autora (segurada especial), cabendo tão somente aferir se a demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. No presente caso, o nascimento da criança se deu em 18/03/2024 (ID 17617334), de modo que competia à autora a prova da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. Ocorre que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural em momento anterior ao parto. A prova documental é bastante frágil, já que o único documento que a autora apresentou é um extrato CAF/DAP cujo cadastro se deu em 13/10/2023 (ID 17617339), já no curso da gravidez. A família tem histórico de trabalho urbano, já que residiu em Manaus (AM) de 2019 a 2022, ocasião em que o companheiro da autora laborava como motorista de carro de aplicativo. Há de se considerar ainda que a percepção pessoal do julgador de primeiro grau é bastante importante, pois foi quem teve contato direto com a parte, inquirindo-lhe questões primordiais para aferir o conhecimento das lides rurais. Não se demonstra plausível que alguém que se apresente como agricultora não consiga comprovar sequer um único ano vinculado ao Programa Hora de Plantar ou mesmo ao Seguro Safra em época contemporânea à do parto. Desse modo, a promovente não comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para a concessão de salário-maternidade rural.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE