Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, percebe-se que não foram constatadas alterações significativas das estruturas e funções do corpo com duração superior a dois anos: 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? R: 1) FIBROMIALGIA CID 10: M79.7 2) TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE MODERADO. CID 10: F33.1 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: LEVE 3.2 Quando o impedimento foi adquirido? (Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). R: (22/12/2023) – com base em atestado médico 3.6 Considerando a realização do tratamento disponível na rede pública de saúde, poderá haver a superação do impedimento em menos de dois anos? Sim ou não? R: SIM 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: LEVE OU INSIGNIFICANTE 4.1 O(a) autor(a) se encontra apto(a) a trabalhar? Sim ou não? R: SIM 4.2 Do ponto de vista médico, quais atividades comuns aos demais que o(a) periciando(a) não consegue desempenhar (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, doméstica, laborativa, recreativa, religiosa etc.)? R: NÃO EXISTE IMPEDIMENTO 4.3 Quais dessas atividades comuns aos demais o(a) periciando(a) não deve desempenhar? R: NÃO EXISTE RESTRIÇÃO. Apesar da impugnação da parte autora, entendo que o laudo médico foi conclusivo e bem fundamentado, tendo a perita esclarecido que a requerente apresenta uma quadro de fibromialgia e de depressão, porém, embora tais condições causem desconforto, causam limitação funcional transitória e não configuram impedimento de longo prazo de natureza física/mental que a incapacite para atividades laborativas e diárias. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Reputo que o comprometimento insignificante (1 a 4%) é equiparado a inexistente. Além disso, as regras de experiência (art. 375, CPC) não indicam, nem a parte autora alegou circunstâncias extraordinárias (fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais) que potencializem os efeitos de comprometimentos dessa monta. Portanto, não é útil ou razoável ainda realizar perícia social nessas hipóteses (art. 370, CPC). Quanto à situação econômico-financeira da parte autora e família, exige-se a demonstração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Nos termos da Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. No caso, não tendo sido demonstrado nem mesmo o preenchimento do requisito da deficiência, é desnecessário perquirir o preenchimento do requisito da miserabilidade. b) Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE