Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-12.2024.4.05.8104
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um dos olhos, com visão normal no olho remanescente, de modo que não considero a existência de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais ou a existência de impedimentos de longo prazo. Eis as conclusões do expert (anexo 17740396): "3.2 Quando o impedimento foi adquirido? (Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). Periciando vítima de traumatismo craniano evoluindo para cegueira em olho direito há 08 anos. Apresenta seclusão total pupilar e catarata total sem possibilidade de melhora com procedimento cirúrgico em olho direito com cegueira irreversível em olho direito. Olho esquerdo normal. (...)4.1 O(a) autor(a) se encontra apto(a) a trabalhar? Sim ou não? Sim, apto pra profissão compatível com visão monocular. Incapacitado para profissões que exijam a visão binocular, uso de ferramentas cortantes, exposição solar continua e trabalho em altura, por exemplo. 4.2 Do ponto de vista médico, quais atividades comuns aos demais que o(a) periciando(a) não consegue desempenhar (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, doméstica, laborativa, recreativa, religiosa etc.)? Atividade laborativa que exija visão binocular, com exposição solar intensa, uso de ferramentas cortantes, trabalho em altura, e atividade recreativa que exijam a visão binocular e que tragam risco de trauma no melhor olho." (grifamos) Acerca do tema, entendo que a visão monocular é uma doença que, sem dúvidas, causa algumas limitações no paciente. Porém, tal enfermidade somente gera incapacidade quando a visão binocular se faz necessária, situação em que a noção de profundidade da visão seja premente e imperiosa para o desempenho da atividade laborativa, como, por exemplo, nos casos de motoristas de veículos pesados e pilotos de avião. In casu, o(a) demandante conta com quarenta e cinco anos (ainda em idade produtiva e tem histórico laboral como agricultor, profissão, que a meu ver, não exige visão binocular. Deste modo, entendo que a parte autora está apta para o labor de suas funções habituais. Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação ao diagnóstico do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-12.2024.4.05.8104
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-12.2024.4.05.8104
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-12.2024.4.05.8104