Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, percebe-se que não foram constatadas alterações significativas das estruturas e funções do corpo: “2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? R: TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO – TAG - CID 10: F41.1 EPILEPSIA – CID 10: G40 2.5) Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? MENTAIS. 2.6) Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? Leve. 3.6) Considerando a realização do tratamento disponível na rede pública de saúde, poderá haver a superação do impedimento em menos de dois anos? Sim ou não? Sim. 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? INSIGNIFICANTE OU LEVE.”. Ademais, a assistente social não citou nenhum agravamento decorrente da realidade social da parte autora. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Reputo que o comprometimento insignificante (1 a 4%) é equiparado a inexistente. Além disso, as regras de experiência (art. 375, CPC) não indicam, nem a parte autora alegou circunstâncias extraordinárias (fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais) que potencializem os efeitos de comprometimentos dessa monta. Portanto, não é útil ou razoável ainda realizar perícia social nessas hipóteses (art. 370, CPC). O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que o melhor profissional capaz de avaliar a existência de impedimentos no caso do autor é o perito médico, portanto, as testemunhas e os exames não são suficientes para iludir as conclusões do perito. Quanto à situação econômico-financeira da parte autora e família, exige-se a demonstração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Nos termos da Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. No caso, não tendo sido demonstrado nem mesmo o preenchimento do requisito da deficiência, é desnecessário perquirir o preenchimento do requisito da miserabilidade. b) Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE