Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, percebe-se que foi constatado o impedimento de longo prazo com início anterior ao requerimento administrativo: “2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? Sequelas de lesão em cotovelo. 2.4 O grau de comprometimento sobre a estrutura do corpo atingida é insignificante, leve, moderado ou grave? Moderado. 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? Movimento. 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? Moderado 3.2 Quando o impedimento foi adquirido?(Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência).
Trata-se de um caso de impedimentos por longo prazo, constatados desde 13/09/2024. 3.6 Considerando a realização do tratamento disponível na rede pública de saúde, poderá haver a superação do impedimento em menos de dois anos? Sim ou não? Não. 4.2 Do ponto de vista médico, quais atividades comuns aos demais que o(a) periciando(a) não consegue desempenhar (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, doméstica, laborativa, recreativa, religiosa etc.)?
Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta sequelas decorrentes de lesão no cotovelo, com comprometimento funcional leve, estimado em aproximadamente 10%. A condição é irreversível e se manifesta, neste caso concreto, por limitações nos movimentos articulares e dificuldades na realização de esforços com o membro afetado, o que pode interferir em atividades que exijam força, flexibilidade ou repetição de movimentos com o cotovelo. Embora o grau de limitação seja considerado leve, o impedimento é de longa duração, com previsão de persistência superior a dois anos. A condição clínica é estável, sem evidências de agravamento recente ou resposta insatisfatória ao tratamento, sendo as limitações diretamente atribuídas às sequelas estruturais da lesão. Não se observam elementos que indiquem prejuízos à autonomia pessoal, nem necessidade de assistência de terceiros para a realização das atividades da vida diária. No contexto laboral, verifica-se redução leve da capacidade funcional, a depender da natureza das funções desempenhadas, especialmente aquelas que exijam movimentos repetitivos ou sustentação de carga com o membro comprometido. Ainda assim, não se constata incapacidade total para o exercício do trabalho, sendo possível a continuidade de atividades mediante adaptações ou readequações, se necessárias. Apesar da ausência de estigma social evidente, o quadro pode representar obstáculo para plena participação em atividades físicas ou ocupacionais específicas, além de haver risco de complicações, como sobrecarga compensatória em outras articulações ou dor crônica. O prognóstico permanece incerto quanto à evolução funcional futura, justificando acompanhamento contínuo em rede especializada. 5.2 Quais as participações sociais impedidas pela doença/deficiência e seus efeitos? Impedimentos para a interação social produtiva.”. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Como se observa, do ponto de vista médico o impedimento de longo prazo, por si só, já causa limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, de modo que representa uma deficiência. Portanto, despicienda a verificação de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais concorrentes mediante perícia social. Quanto à situação econômico-financeira da parte autora e família, exige-se a demonstração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Nos termos da Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. No caso, o benefício foi requerido após 7/11/2016 e indeferido há menos de dois anos, tendo por fundamento apenas a ausência de deficiência. Nessas condições, despicienda a verificação da renda familiar (Tema TNU n.º 187). Portanto, verifica-se que a parte autora de fato preenche os requisitos da deficiência e da impossibilidade de ter provida sua manutenção, de modo que faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo. B) Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 23/11/2024 DIP 01/06/2025 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL