Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYSSANDRA DE PAIVA PINHEIRO TEIXEIRA LIMA - CE16516-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DE PAIVA PINHEIRO - CE41867-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDVAN TEIXEIRA LIMA FILHO - CE46539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004089-36.2025.4.05.8109
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYSSANDRA DE PAIVA PINHEIRO TEIXEIRA LIMA - CE16516-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DE PAIVA PINHEIRO - CE41867-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDVAN TEIXEIRA LIMA FILHO - CE46539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYSSANDRA DE PAIVA PINHEIRO TEIXEIRA LIMA - CE16516-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DE PAIVA PINHEIRO - CE41867-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDVAN TEIXEIRA LIMA FILHO - CE46539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004089-36.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial ao idoso. Conforme se verifica do recurso interposto (anexo 20219653), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "1.2.3. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. Do requisito etário No presente caso, vê-se que o(a) suplicante nasceu em 31/08/1959, conforme documentos constantes nos autos (id. 72764496, pág. 3), de maneira que fica fácil perceber que ele(a) já contava com 65 (sessenta e cinco) anos ao tempo em que apresentou junto ao INSS seu pleito de concessão de benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, fato ocorrido em 11/09/2024 (id. 78581667 - Protocolo de Requerimento 664249158), de forma que não há dúvida que o requerente satisfaz o requisito etário necessário ao benefício pretendido. Da miserabilidade Nesse ponto, depreende-se do laudo pericial social (id. 84689830), a composição do núcleo familiar para os fins do Art. 20 §1º da Lei 8.742/93, que indica ser constituído apenas pela autora e seu esposo. Consultas aos sistemas CNIS e SIBE, assim como declarações do laudo social demonstram que a renda familiar é oriunda da aposentadoria previdenciária percebida pelo esposo da autora, o Sr. Samuel Valentim do Nascimento, no valor de um salário-mínimo (id. 102277483). O benefício pleiteado nesta demanda é para aquele que não pode prover sua subsistência ou tê-la provida pela família. O apoio do Estado, no caso desses benefícios que não demandam contribuição, é excepcional e justificado quando existe situação de total desamparo do idoso ou do deficiente, o que não é o caso em análise, contrariando o disposto na Lei nº 14.176, de 22/06/2021. Em detrimento das informações prestadas acima, e analisando o caso concreto, observa-se que a renda do núcleo familiar não condiz com a situação de miserabilidade, principal argumento para o pleito do benefício em questão. Logo, à luz dos elementos coligidos aos autos, denota-se que a parte autora não pode ser considerada pessoa carente dentro do contexto da miserabilidade, exigência necessária para a concessão do benefício objeto desta demanda judicial. Desse modo, não estando atendido um dos requisitos para o deferimento do pedido, não preponderam razões para prosperar a ação." Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ® ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004089-36.2025.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria