Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: JESSICA RAYANIE CARNEIRO - MG167897 ADVOGADO do(a)
REU: DANIELLE MORAIS BARBOSA - MG154419 ADVOGADO do(a)
REU: OMAR NARCISO GOULART JUNIOR - MG79626 ADVOGADO do(a)
REU: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA - MG46749 ADVOGADO do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a r. Sentença de liquidação, alegando a existência de omissão/contradição no tocante à incidência de juros de mora e da Taxa SELIC sobre a condenação por danos morais. O Embargante sustenta que os juros de mora (e, por conseguinte, a Taxa SELIC) devem incidir a partir da data do evento danoso (Outubro de 2021), e não a partir do arbitramento (data da sentença). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com objetivo estrito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o Embargante, sob o pretexto de omissão/contradição, busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a alteração do termo inicial dos juros de mora fixados, o que é vedado em sede de aclaratórios. A Sentença/Acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Embora a Súmula trate expressamente da correção monetária, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual (como é o caso dos autos, no qual a indenização por dano moral foi fixada na sentença, não decorrendo de contrato), os juros de mora também fluem a partir da data do arbitramento (da sentença ou acórdão que fixou o valor), e não do evento danoso. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso é reservada às indenizações por danos materiais (Súmula 54 do STJ), o que não se aplica ao valor da indenização por danos morais que é estabelecido apenas judicialmente. Portanto, a Sentença/Acórdão não apresenta vício, pois está em perfeita sintonia com o entendimento dominante do STJ, restando claro o propósito infringente do recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por não vislumbrar qualquer vício sanável na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor embargante. Expedientes e intimações necessárias. Crateús, data da assinatura eletrônica. DANIEL GUERRA ALVES JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000026-85.2022.4.05.8104