Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR Em análise à peça recursal, constato que sua fundamentação não apresenta argumentos capazes de evidenciar eventual equívoco na sentença (error in procedendo ou error in judicando), em violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais limitam-se a expor genericamente os requisitos do benefício, sem impugnar, de forma específica, qualquer ponto decidido pelo juízo a quo. Admitir tal postura implicaria devolver ao colegiado toda a matéria decidida, sem justificativa plausível. A jurisprudência rejeita expressamente apelações genéricas, conforme se infere de precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) Por todas estas razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com base no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Condenação do recorrente em honorários fixado em 10% sob o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001631-49.2025.4.05.8108
RECORRENTE: ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001631-49.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator