Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA ALVES LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCO WAGNER FERREIRA MENDES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024678-76.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 120936225) que a autora (44 anos, costureira) é portadora de "Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos e transtorno ansioso (CID-10 F32.3/F33.3 e F41.9, conforme evolução clínica; gravidade evidenciada por documentos)" (quesito 3), concluindo que " Diante disso, reconheço incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual e para outras ocupações em geral, desde 01/08/2024 (data melhor documentada do início do impedimento). Estimativa de duração: até 29/09/2026 (12 meses desde a perícia), com necessidade de reavaliação periódica, podendo esse período ser reduzido ou estendido conforme resposta terapêutica" (Conclusão Pericial). Acrescenta, ainda, o perito que a doença causa impedimentos ao exercício de atividades laborais, havendo "impedimentos moderados a graves para atividades que exigem atenção sustentada, regularidade de comparecimento, cumprimento de prazos, tomada de decisão confiável e interação social adequada" (quesito 7), e que há "limitações moderadas a graves em aprendizagem/aplicação do conhecimento, tarefas gerais e exigências da vida, relações interpessoais e, em momentos de descompensação, cuidados pessoais" (quesito 8). Ressalta, por fim, o expert que o prazo mínimo estimado dos impedimentos é de "24 [rectius, 12 meses] meses a partir da perícia (até 29/09/2026)" (quesito 13), com data de início dos impedimentos em "01/08/2024, fundamentada no atestado médico e início do seguimento em CAPS (confiabilidade alta). O relato de tentativas de suicídio em período próximo reforça a gravidade clínica" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe à postulante impedimento de longo prazo, com restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade. Embora se trate, em princípio, de impedimento temporário, este durará mais de 24 meses e somente se encerrará em 29/09/2026, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo no caso concreto. Quanto ao mais, houve reconhecimento administrativo do requisito da renda per capita (Id. 80403860), aplicando-se ao caso o Tema 187 da TNU, que prescreve, in verbis: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Ora, tendo o benefício sido requerido em 28/10/2024 (Id. 80403860), não transcorreram mais de dois anos da data do requerimento, presumindo-se o estado de vulnerabilidade social, nos termos do precedente supratranscrito. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que a requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, a partir da DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER, em 28/10/2024 (Id. 80403860), e DIP correspondente a 1º/03/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo até a implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, passando a ser aplicada a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara