Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006345-70.2025.4.05.8102
RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não merecer reforma a sentença recorrida. Como bem leciona Daniel Machado da Rocha (in Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais, org. Vladimir Passos de Freitas, 2.ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999, pp. 60) "materializando-se o risco social, três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica (para primeira classe de dependentes a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração)". Pois bem. Inicialmente, há que se atentar para o quanto previsto no art. 102, §2º, da Lei de Benefícios, que assim dispõe: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Assim, uma vez restando comprovado que o extinto preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria, em vida, os seus dependentes teriam direito adquirido à pensão por morte, independente da concessão prévia de qualquer benefício ao de cujus. Portanto, é irrelevante, no caso, o fato de o extinto receber amparo social. Ainda que nada recebesse, uma vez que preenchera, antes de falecer, os requisitos para a obtenção da aposentadoria, fazem jus seus dependentes à pensão, nos termos da lei. Na situação dos autos, todavia, observo que a parte autora não comprovou a condição de segurado especial da falecida. A propósito, bem andou o Juízo de Origem, ao fundamentar assim o julgado sitiado: Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos: certidão de casamento, celebrado em 1991, na qual o demandante figura como agricultor (id. 70263587, fl. 23); fichas de cadastro do PRONAF, em nome do postulante, de 2010 e 2012 (id. 70263587, fls. 24 e 25); comprovantes do programa Hora de Plantar, em nome do autor, de 1998, 2003 e 2004 (id. 70263587, fls. 27 a 32); benefício de aposentadoria por idade rural recebido pelo demandante, com DIB em 2002 (id. 70263587, fl. 38); dentre outros documentos, de menor importância. Note-se que a instituidora recebia amparo assistencial à pessoa deficiente desde 2012 (id. 70263587, fl. 37). O demandante sustenta que houve concessão errônea do amparo, em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se demonstrou que a doença que acometia a instituidora era tão grave a ponto de causar incapacidade laboral desde 2012 até o óbito (2024). Em verdade, não há documentação médica e nem provas documentais da qualidade de segurada contemporâneas à época da concessão do BPC. Veja-se que o benefício de amparo assistencial não requer a comprovação de incapacidade laborativa. Dessa forma, uma doença pode dar ensejo à concessão de amparo assistencial, mas não à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sendo assim, não existe nenhum indício de que a extinta se dedicava à agricultura à época da concessão do amparo social ou em momento contemporâneo ao óbito. Note-se que a prova documental, que está em nome do autor, foi expedida em datas muito anteriores à concessão do BPC. Já a prova oral produzida em audiência é insatisfatória, pois não se forneceram detalhes acerca da atividade rural a que a extinta supostamente se dedicava. No que concerne à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da qualidade de segurado do de cujus, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito. Assim, tenho por não atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Em suma, a despeito dos argumentos articulados na peça recursal ora sob exame, do confronto entre a documentação alçada aos autos com a prova oral produzida, infere-se que o curso natural da demanda há de ser mesmo o da improcedência. Por fim, registro o posicionamento pessoal desta magistrada no sentido de privilegiar o entendimento dos magistrados de 1ª instância, sobretudo quando a prova for valorada de maneira adequada e mediante acurada análise, uma vez que estão mais próximos das partes e, consequentemente, tem melhores condições de avaliar a verdade real dos fatos e provas trazidos a juízo. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECORRENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006345-70.2025.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, em razão de óbito ocorrido em 17/10/2024 (v. evento 21266828). É o relatório sucinto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006345-70.2025.4.05.8102
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006345-70.2025.4.05.8102