Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. H. S. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILLIAM RODRIGUES CAROLA - CE27127 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GABRIELA SOUZA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001142-30.2025.4.05.8102
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) EXECUTADO(A) (Id. 84915081), por meio da qual discordou da conta elaborada pelo(a) EXEQUENTE ao fundamento de que a data de início do benefício - DIB do benefício de prestação continuada coincidiu com a data de início do pagamento - DIP, não havendo, portanto, créditos a serem gerados. Intimado(a), o(a) EXEQUENTE não se manifestou. Decido. O(A) EXEQUENTE obteve título executivo judicial definitivo por meio do qual o(a) EXECUTADO(A) foi condenado a conceder o benefício de prestação continuada, com DIB em 13/12/2024 e DIP em 1º/06/2025 (Id. 75125432). O INSS anexou o documento de Id. 80134799 no qual demonstra que o benefício de NB 230.968.361-7 foi concedido em 13/12/2024, na mesma data da DIB determinada nesta via judicial. Apresentou, ainda, o Histórico de Créditos - HISCRE (Id. 120622653, pág. 05) em que expõe que a partir da DIB/DIP, em 13/12/2024, o benefício foi pago administrativamente, bem como as prestações vincendas vêm sendo adimplidas regularmente mês a mês. Assim, não há obrigações pendentes a serem cumpridas.
Ante o exposto, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente