Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AUGUSTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALANA LAIS FERNANDES ASSIS - SE17765 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093
REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA 1. Relatório MARIA DA CONCEIÇÃO AUGUSTA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S/A. Narra, em síntese, que foram descontados mensalmente de seu benefício, sem sua autorização, valores referentes a empréstimo sobre a RCC. Pugna, assim, pela desconstituição dos descontos efetuados, bem como pela devolução em dobro dos valores correspondentes. 2. Fundamentação Após retorno dos autos da Turma Recursal, anulando a sentença de Id. 101504586, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar manifestação acerca das contestações e documentos, oportunidade em que apresentou réplica de Id. 149797105 e de Id. 149797112. Juntou documentos. Sendo assim, considerando o devido processo legal, passo a analisar o caso concreto. Da prescrição e decadência Uma vez que o fundamento da demanda é a inexistência de negócio jurídico não há decadência (Prescrição do fundo de direito) mas, apenas, prescrição das parcelas exigidas mensalmente. Preliminarmente No tocante às preliminares suscitadas pelo INSS e a instituição financeira, insta apenas consignar que deixo de apreciá-las, tendo em vista a adoção pelo Código de Processo Civil do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 282, § 2º e art. 488, do CPC/15). Mérito
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002867-06.2025.4.05.8312
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora pleiteia em face de instituição financeira e do INSS o reconhecimento de nulidade de negócio Jurídico cumulada com repetição de Indébito e danos morais. A questão em exame consiste em saber se (i) a contratação dos empréstimos consignados é inválida por contratação fraudulenta; (ii) se os valores debitados em seu benefício previdenciário devem ser restituídos, e, em caso positivo, de forma simples ou em dobro; e (iii) se há dano moral a ser indenizado. Conforme consignado pela parte autora, o objeto da lide é estritamente quanto ao empréstimo consignado sob a forma de RCC, o qual não é reconhecido pela parte autora, não havendo qualquer impugnação da parte demandante em relação à existência e utilização de cartão de crédito. Da nulidade do contrato de empréstimo consignado sob a forma de RCC O dever de indenizar surge na medida em que se possa, dos fatos, identificar os seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) vontade em cometer o ato (dolo) ou falta de diligência da qual se tenha o resultado (culpa - imperícia, imprudência ou negligência); c) dano, que é repercussão sobre a vítima; d) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Por outro lado, para a definição do campo de aplicação do Código de Defesa de Consumidor (CDC), é preciso ter em mente que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, que exige, para a sua caracterização, não apenas a figura do consumidor, mas também a sua relação com um fornecedor. Para tanto, o CDC oferece a figura do consumidor direto (art. 2º) e do consumidor por equiparação (arts. 2º, p. único; 17 e 29) que delimitam as formas pelas quais se torna possível tal relação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Já nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é considerado fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso, a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC às relações bancárias: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, Pleno, ADI n. 2591, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.2006). Como se observou da redação do caput do art. 2º do CDC, o elemento definidor da condição de consumidor é a sua situação de destinatário final do produto ou serviço, ou seja, de destinatário fático e econômico, isto é, aquele que retira o bem da cadeia de produção para uso próprio, não profissional. Caracterizada tal condição, milita em favor do consumidor uma presunção de vulnerabilidade que justifica a aplicação de normas protetivas quando ele atua no mercado de consumo. Nesse contexto, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva, independente da verificação da culpa, do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, basta ao consumidor comprovar a existência do dano, patrimonial ou extrapatrimonial, e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. O fornecedor, por sua vez, exime-se da responsabilidade apenas quando demonstrar: (1) a inexistência do dano; (2) a inexistência da prestação do serviço; (3) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (4) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Caso Concreto O negócio jurídico questionado é alusivo a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade crédito consignado (RCC), com autorização do desconto em folha. Referido cartão foi realizado com indicação do benefício da parte autora. O cerne da questão controvertida cinge-se em saber a legitimidade do supostos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB n.º 136.542.759-2), advindos de contrato de cartão de crédito consignado n° 17605277 (RCC). A parte alega desconhecimento na referida contratação. Impende salientar que a parte autora afirma que não reconhece a origem do empréstimo referente ao contrato n° 17605277 - 318 - BMG, na modalidade RCC, supostamente contratado em 19/09/2022 e que os documentos acostados pelo banco réu não se referem à contratação ora impugnada, motivo pelo qual tais descontos são indevidos. Com efeito, em que pese o alegado pela parte autora, analisando o conjunto probatório contido nos autos, percebe-se que o mútuo supostamente não autorizado refere-se a contrato com código de adesão (ADE) sob o nº 59152989, cartão com final nº 9863, celebrado em 05/12/2019 (Ids. 71963397 e 71963399). Conforme a própria demandante afirma na réplica de Id. 149797105, fl. 4, a impugnação é restrita ao empréstimo consignado sob a forma de RCC, não havendo impugnação em relação à existência ou utilização de cartão de crédito oriundo da instituição bancária demandada, porém, embora a parte autora apresente impugnação ao referido empréstimo, em momento algum justifica a transferência realizada pelo banco réu para sua conta no dia 09/12/2019, no valor de R$ 1.279,65, pelo contrário, confirma o recebimento do valor, requerendo eventual compensação de valores ao final da lide. É certo que o comprovante de transferência, por si só, não possui o condão de dar legitimidade a um contrato notoriamente nulo, porém, não é o caso em análise, uma vez que o banco réu acostou aos autos diversos documentos comprobatórios de que a parte autora possui relação contratual com o banco, acostando documentos de identificação da parte autora e assinatura idêntica à aposta no documento de identidade juntado nesta ação pela própria demandante (Ids. 71963399 e 66030381), declaração de endereço contida no Id. 71963399, informando o mesmo endereço contido na inicial, bem como cópia do cartão da CEF da parte autora. O fato do banco réu comprovar a realização de transferência bancária (Id. 71963402) para a conta da parte autora no valor de R$ 1.279,65, em 09/12/2019, ou seja, poucos dias após a contratação do referido empréstimo, só ratifica as alegações da parte ré. Conquanto a parte autora apresente diversas alegações de que o banco não comprovou efetivamente a referida contratação, não havendo coincidência entre o número do contrato firmado e o apresentado pelo réu, entendo que a comprovação de que a parte autora recebeu em 09/12/2019 uma transferência bancária do banco réu no valor correspondente ao contratado, no importe de R$ 1.279,65, é suficiente para reputar válido o desconto na conta da parte autora. Com efeito, examinando toda a documentação juntada pelo banco réu, verifico que não há evidências da ocorrência de fraude. Desta forma, concluindo pela inexistência de fraude no negócio jurídico, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei n.º 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. Juiz Federal