Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pretende LUZINETE ALICE DOS SANTOS obter aposentadoria por idade híbrida. Deu entrada no requerimento administrativo em 08/08/2024 e o INSS indeferiu, tendo em vista o não atendimento dos requisitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com relação à preliminar de falta de interesse processual, afasto-a, haja vista que a parte autora comprovou que protocolou pedido administrativo, conforme id. 69363484. Passo ao mérito. A aposentadoria por idade híbrida está disciplinada nos artigos 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [...] § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Ou seja, de acordo com o citado dispositivo legal, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, ou seja, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. Mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício. No entanto, as regras deverão ser ajustadas para contemplar as mudanças trazidas pela EC n. 103/2019, quais sejam, a elevação da idade mínima para a mulher (62 anos) e a carência de 20 (vinte) anos para os segurados homens ingressantes no RGPS após a publicação da Reforma da Previdência. No presente caso, conforme se infere do documento de identidade id. 69363478, a parte autora cumpre a idade mínima exigida na DER. Quanto ao tempo de contribuição, inicialmente cumpre registra que a sua prova é feita mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneo aos fatos que pretendem comprovar. Assevero, aliás, que a ausência de registros do recolhimento das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não obstaculiza o reconhecimento do tempo de contribuição para fins de preenchimento do requisito do benefício, desde que comprovado tal interstício temporal por documentos idôneos. É que as informações em dito cadastro são de inteira responsabilidade do empregador e é do INSS o dever de fiscalizar os recolhimentos das contribuições devidas pelo empregador, não cabendo impor ao segurado prejuízos em razão do descumprimento desse dever por parte de terceiros. Nesse sentido: TRF5, AC 08000765220164058504, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, 14/06/2018 e TRF4 5020633-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO. Quanto ao tempo de contribuição prestado perante um ente público, faz-se necessário identificar o regime jurídico regulador da relação de trabalho, haja vista que, nos termos do art. 19-A do Decreto n.º 3.048/99: "Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”. Cumpre salientar que, sobre o assunto, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, “.(...) para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.(...) Nesse sentido precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR / MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/4/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 995.982/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011. 8. Recurso Especial não conhecido”, conforme REsp n. 1.755.092/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Passo a análise do tempo de contribuição defendido pela parte autora. Narra a inicial que: “(...) desenvolveu as seguintes atividades laborais ao longo de sua vida, conforme documentos e informações que serão detalhadas a seguir: - 02/05/1988 a 06/01/1997 – Prefeitura Municipal de Feira Grande – AL: A Autora trabalhou como servidora pública municipal, exercendo a função de serviçal. O período laborado será comprovado mediante a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Prefeitura Municipal de Feira Grande, conforme anexo. – De 1998 ao ano de 2008 – Segurada Especial (Trabalho Rural): Durante este período, a Autora dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar, cultivando a terra para garantir o sustento próprio e de sua família. A condição de segurada especial será comprovada mediante a apresentação de Declaração de Trabalho Rural emitida pelo seu irmão, Sr. Antônio Flor da Silva, que é proprietário da terra em que a autora trabalhou, testemunhas que serão arroladas, entre outros documentos que corroboram o exercício da atividade rural, conforme anexos. - 01/04/2009 a 31/08/2017 – Recolhimento como Contribuinte Individual: A partir de 01/04/2009, a Autora passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, exercendo atividade como autônoma. Os recolhimentos foram realizados de forma regular, conforme extrato do CNIS anexo. - 18/04/2017 a 28/06/2021 – Auxílio-Doença Previdenciário: Durante este período, a Autora esteve incapacitada para o trabalho em decorrência de problemas de saúde, recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 624.669.246-3, conforme declaração de benefícios do INSS anexo. - 01/11/2021 a 30/04/2022 – Recolhimento como Contribuinte Individual: Após a cessação do auxílio-doença, a Autora retomou as contribuições como contribuinte individual, conforme extrato do CNIS anexo. - 08/06/2022 a 31/05/2023 – Auxílio-Doença Previdenciário: A Autora novamente necessitou afastar-se do trabalho em decorrência de problemas de saúde, recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 639.475.439-4, conforme declaração de benefícios do INSS anexo. (...) Para comprovar o tempo de contribuição prestado perante o Município de Feira Grande/AL, a parte autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS da Secretaria Municipal de Administração, Educação e Saúde – DTC nº 002/2023, datada de 06/05/2024, assinada pela Secretária de Administração e Recursos Humanos, na qual consta a informação de que a demandante, na qualidade de contratado, ocupou o cargo/função de serviçal no período de 02/05/1988 a 06/01/1997. Em referido documento consta a informação de que o Município não possui RPPS. Sobre referido documento não observo vícios e o INSS não apresentou qualquer impugnação, razão pela qual entendo suficiente para reconhecer o período acima descrito como tempo de contribuição para fins de aposentadoria perante o RGPS. No que se refere ao período de labor na qualidade de segurada especial, registro que é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Registro ainda que exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da qualidade de segurado especial, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Registro ser entendimento deste juízo que a vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula escolar não caracterizam início de prova material, mormente se redigidos de forma manuscrita e/ou contendo rasuras. No caso dos autos, foi produzida a seguinte prova: Prova documental: Declaração do proprietário do imóvel rural denominado Sítio Poço Verde, localizado na zona rural do Município de Feira Grande/AL, bem como documentos do imóvel e do proprietário, irmão da parte autora. Na audiência, a parte autora afirmou que, quanto ao período em que recolheu como contribuinte individual, como autônoma, vendia vasilhas (Tupperware) de porta em porta. Deu detalhes sobre o trabalho rural que exerceu de 1998 a 2008. Usava enxada pequena (ou das maiores quando já estavam gastas). Também dispunha de enxadeco, foice, estrovenga etc. Plantava milho, feijão e mandioca. As safras de cada ano variavam bastante. Sobre as sementes, guardava de um ano para o outro para plantar no início da estação. Recebe Bolsa Família. Não teve filhos. Pois bem, entendo que as provas produzidas são suficientes para forma o convencimento em favor da parte autora. É que as declarações da parte autora foram coerentes e espontâneas e a terra na qual ela desenvolveu o labor rural pertencia a família. Além disso, o INSS não apresentou qualquer contraprova. Com relação ao período de recolhimento ao RGPS como contribuinte individual, observo que as contribuições foram recolhidas fazendo uso de alíquota reduzida (11%) e que há registro de indicador de pendência. Apesar de registro de indicador de pendência, o INSS sobre referidas contribuições não apontou quais seriam as razões impeditivas para o não reconhecimento de tais contribuições. Diante disso e não visualizando vícios ou irregularidades em referidas contribuições, considerando ainda que os recolhimentos promovidos pelo plano simplificado podem ser utilizados para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, considero-os para o exame do benefício ora perseguido. Nesse contexto, considerando o período de tempo de trabalho no campo, tem–se que, ao tempo da DER (08/08/2024), a parte autora cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e a carência de 180 contribuições, conforme quadro demonstrativo abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/04/2009 30/04/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 RECOLHIMENTO 01/05/2009 31/05/2011 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 3 RECOLHIMENTO 01/06/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 RECOLHIMENTO 01/11/2011 31/01/2013 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 RECOLHIMENTO 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/03/2013 31/08/2017 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6246692463) 18/04/2017 28/06/2021 1.00 3 anos, 9 meses e 28 dias Ajustada concomitância 46 8 RECOLHIMENTO 01/11/2021 30/04/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6394754394) 08/06/2022 31/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 11 RECOLHIMENTO 01/04/2009 30/04/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2009 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 RECOLHIMENTO 01/06/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2011 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2013 31/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6246692463) 18/04/2017 28/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2021 30/04/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6394754394) 08/06/2022 31/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 20 Município de Feira Grande 02/05/1988 06/01/1997 1.00 8 anos, 8 meses e 5 dias 105 21 trabalhador rural (Rural - segurado especial) 01/01/1998 31/12/2008 1.00 11 anos, 0 meses e 0 dias 132 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 3 meses e 18 dias 365 57 anos, 9 meses e 3 dias Até 31/12/2019 30 anos, 5 meses e 5 dias 366 57 anos, 10 meses e 20 dias Até 31/12/2020 31 anos, 5 meses e 5 dias 378 58 anos, 10 meses e 20 dias Até 31/12/2021 32 anos, 1 mês e 3 dias 386 59 anos, 10 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 5 meses e 3 dias 390 60 anos, 2 meses e 24 dias Até 31/12/2022 32 anos, 5 meses e 3 dias 390 60 anos, 10 meses e 20 dias Até 31/12/2023 32 anos, 5 meses e 3 dias 390 61 anos, 10 meses e 20 dias Até a DER (08/08/2024) 32 anos, 5 meses e 3 dias 390 62 anos, 5 meses e 28 dias Logo, a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 08/08/2024 (DER), e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Concedo a tutela antecipada, pois presentes os seus requisitos, devendo o benefício ser implantado em 30 dias. Ressalto que, em caso de revogação da tutela antecipada, os valores recebidos deverão ser devolvidos ao INSS. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal