Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO A) I. RELATÓRIO Dispensado o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Passo a analisar o caso concreto. Em audiência, a parte autora disse que trabalha nas terras de José Bispo (primo e cunhado) há 37 anos, plantando milho e feijão, em 02 tarefas de terras. A autora possui 57 anos e mora com Elenilda Tavares (irmã), em Major Izidoro. Teve dificuldades de lembrar o nome da rua, pois teria mudado o nome da rua. Disse que as três filhas moram em São Paulo. Disse que morou em São Paulo durante 5 anos até 1988. Disse que as filhas já foram adultas para São Paulo. Disse que o terreno fica no Sítio Tanquinho, distante uma hora a pé e uns 15 minutos de carro. Disse que o cunhado não cede para outras pessoas. Em depoimento, a parte autora demonstrou razoável conhecimento acerca do labor rural, o que é natural para quem já viveu no campo ou de algum modo manteve contato com o meio campesino. Contudo, em inspeção judicial apresentou mãos absolutamente desprovidas de calosidades e pele preservada do sol. Inspeção negativa. Houve alegação de diabetes. A testemunha ouvida, EVERALDO BEZERRA LIMA, asseverou que a autora vive na casa da irmã há uns 10 anos. Antes, a autora morava nos Tanquinhos. Disse que as filhas Cleane, Cleide e Daiane estariam fora há muito tempo. Disse que a autora trabalha no terreno de um primo. Disse que a distância seria de uns 10 minutos, sendo a pé uns 30 minutos. Disse que o terreno teria umas 60 tarefas. O contrato de comodato da autora é recente, do ano de 2023 (Id. 72951387). Verifica-se que, ao celebrar o contrato, a autora indicou RG de São Paulo (RG 21.635.543-6 SSP-SP), tendo emitido RG em Alagoas apenas em 16.11.2023 (Id. 72950231). Da mesma forma, o domicílio eleitoral em Major Isidoro data de 10.10.2023 (Id. 72950235). A CTPS da autora foi emitida em São Paulo em 1984 (Id. 72950230). Inspeção negativa. III. Dispositivo Assim, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista ao INSS para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Carlos Vinicius Calheiros Nobre Juiz Federal