Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ELIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTA VIRGINIA ACIOLE DE ALBUQUERQUE LINS - AL4825-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO PELA PROVA ORAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. AFASTAMENTO DO REFERIDO PERÍODO DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA 301 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010888-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA ELIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTA VIRGINIA ACIOLE DE ALBUQUERQUE LINS - AL4825-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0010888-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO PELA PROVA ORAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. AFASTAMENTO DO REFERIDO PERIODO DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PELO PERIODO DA CARÊNCIA. TEMA 301 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade rural por não comprovar a qualidade de segurado especial. 2. Razões recursais da parte autora alegando, em síntese, que toda documentação acostada, acompanhada do depoimento pessoal da Recorrente e da testemunha, tornam-se suficientes para a caracterização e a concessão do benefício pleiteado. 3. A aposentadoria por idade rural será devida ao segurado masculino com 60 anos de idade e ao segurado feminino com 55 anos de idade e que possuam ao menos 180 meses de contribuições previdenciárias a partir de 2011 (art. 25, II, art. 48, § 1º e art. 142, da Lei nº 8.213/91), cuja concessão e manutenção será de responsabilidade do regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei de Benefícios. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividade rural deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula nº 14. 5. Hipótese em que a discussão se cinge no tocante à qualidade de segurado especial da parte autora e ao período de carência, sendo incontroverso o requisito etário. 6. Para o reconhecimento do exercício de agricultor em regime de economia familiar na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 7. Compulsando os autos verifica-se forte início de prova material, vejamos: comprovante de endereço na zona rural; filhos nascidos nos anos de 1988, 1992, 1992 e 1999 em zona rural; contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da autora; Pronaf de 2019; CAF de 2023; marido da autora recebe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, ficha ambulatorial constando a profissão de agricultora, com registro em 2022; fichas ambulatoriais dos filhos, constando a profissão de agricultora, nos anos de 2005, 2007, 2015, 2017. 8. Em que pese a informação do CNIS (Id. 19082099) que consta registros de vínculos urbanos entre 2013 a 2020, no Município; ainda que possam não ser considerados como períodos de labor na agricultura, devem ser excluídos do cômputo da carência, porém não retira a qualidade de segurado especial pelo período iniciado em 1988 (cf. prova mais antiga) e mantido até os dias atuais (de acordo com documentos apresentados). 9. Quanto a existência de período de atividades urbanas no curso da carência o art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, in verbis: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991." 10. Nesse sentido, posição uniforme das Turmas Previdenciários do Superior Tribunal de Justiça acerca da descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividade urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil: AgInt no AREsp 883.515/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018; REsp 1.590.573/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018. 11. Outrossim, o Tema 301/TNU firmou a seguinte tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. 12. Na hipótese dos autos reconheço a qualidade de segurado especial do autor desde da prova mais remota (certidão de nascimento do filho de 1988) aos dias atuais (cf. CAF de 2023), ainda considerando todo arcabouço probatório, inclusive o depoimento do autor e das testemunhas, e sua inspeção judicial favorável consignada em sentença, demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu e até os dias atuais exerce atividade de segurado especial, com carência suficiente para a concessão do benefício. 13. Sendo assim, excluídos o tempo em que o autor exerceu atividade urbana, e tendo comprovado que possui carência necessária para a concessão da Aposentadoria por idade. Quanto ao requisito etário, a parte autora completou 55 anos de idade em 17/07/2024, anterior, portanto, à DER (31/10/2024). 14. O STF, na Sessão Plenária do dia 20 de setembro de 2017, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por esse motivo, fica restabelecida a sistemática vigente anterior ao advento da Lei 11.960/2009, que prevê atualização monetária pelo INPC, mantendo-se a taxa de juros de mora no mesmo patamar da caderneta de poupança (0,5% a.m ou 70% da taxa Selic, conforme o caso). Destaco, contudo, que a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC n. 113/2021, deve-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15. Recurso inominado provido para reformar a sentença, ao tempo em que: a) determino ao INSS que proceda à concessão imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, espécie 41, com DIP no 1º dia do mês corrente, DIB em 31/10/2024 (DER), e renda mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo, independentemente de trânsito em julgado, acolhendo-se o melhor da regra encartada no caput do art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, c/c o art. 497 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da efetiva intimação do presente acórdão, sob pena de fixação de multa-diária no valor de R$ 100,00/dia; b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (DER em 31/10/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado, oportunamente, no Juízo da Execução; c) tanto que transitado em julgado o presente acórdão, expeça-se RPV; d) sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010888-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA ELIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTA VIRGINIA ACIOLE DE ALBUQUERQUE LINS - AL4825-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010888-31.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.