Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. J. ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMANOEL SERAPIAO PEREIRA - PE14311 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDNA CAETANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR - PE64177
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como benefício assistencial ou LOAS, encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). São requisitos cumulativos para a concessão do BPC à pessoa com deficiência (art. 20, caput e §2º, da Lei 8.742/93): a) Condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 e art. 2º da Lei 13.146/2015; b) Miserabilidade social, caracterizada pela incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985/MT) decidiu que a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo pode ser flexibilizada, bem como que deve observar as exclusões previstas no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, reconhecendo-se que tais valores se destinam especificamente ao custeio das necessidades especiais decorrentes da condição de deficiência; c) não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. O conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC foi significativamente alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou esse entendimento no Enunciado nº 173, assim redigido: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 630/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, instituiu instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, a ser utilizado no Sisperjud. O Sisperjud, ainda pendente de implantação, é o Sistema de Perícias do Poder Judiciário, plataforma eletrônica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para informatizar e padronizar a realização de perícias judiciais em todo o Brasil. No contexto do Loas/BPC, ele funcionará como o ambiente digital onde será preenchido e processado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial instituído pela Resolução CNJ nº 630/2025. Quando estiver plenamente implantado, perito médico e assistente social preencherão diretamente no Sisperjud os qualificadores de 0 a 4 de cada domínio (b1 a b8, d1 a d9, e1 a e5), e o próprio sistema calculará automaticamente os qualificadores finais pelas fórmulas do Anexo IV, gerando o laudo estruturado de forma padronizada para todos os tribunais do país. Enquanto isso não ocorre, eis que houve prorrogação pelo CNJ da implantação do Sisperjud para novembro de 2026, cada tribunal usa seus próprios formulários eletrônicos ou em papel, sendo o IF-Br do INSS utilizado como referência de transição. Portanto, até a efetiva implementação desta nova ferramenta, o IF-Br permanece como o parâmetro técnico legítimo e adequado para a revisão judicial dos critérios administrativos adotados pelo INSS. Do caso concreto A Resolução CNJ nº 630/2025 estabeleceu instrumento unificado de avaliação biopsicossocial baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Conforme o Anexo IV da referida Resolução, a pontuação total resulta da soma de dois componentes: Pontuação da Perícia Médica (avaliação de 7 domínios de funcionalidade) e Pontuação da Perícia Social (avaliação de barreiras ambientais e participação social). O critério objetivo estabelecido, adotado como regra de transição enquanto o Sisperjud não estiver implantado, determina que pontuação total menor ou igual 7.584 indica presença de impedimento, enquanto pontuação maior ou igual 7.585 indica ausência de impedimento. Cada atividade é pontuada de 25 a 100 pontos: 25 (totalmente dependente), 50 (realiza com auxílio), 75 (realiza de forma adaptada) e 100 (independente). O modelo social de deficiência exige análise da condição permanente e não do estado momentâneo de compensação. A perícia médica diagnosticou: CID 10 - F84.0 Autismo infantil, (Id. 139530886). A pontuação atribuída à parte autora, segundo a Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) foi: Pontuação Perícia Médica = 2.940 pontos; Pontuação Perícia Social = 2.850 pontos; Pontuação Total = 5.790 pontos. Com base no critério acima explicitado, a pontuação menor que 7.585, indica existência de impedimento. Embora haja o indicativo da existência de impedimento, cumpre destacar que o estudo social identificou divergências relevantes entre as informações constantes do formulário socioeconômico apresentado por ocasião do requerimento administrativo e aquelas efetivamente constatadas durante a perícia social judicial. Enquanto a documentação que instruiu a petição inicial retrata composição familiar apenas da autora e seu pai, a diligência realizada pela assistente social revelou a existência de outros integrantes no núcleo familiar exercendo atividade remunerada, além de bens e circunstâncias não adequadamente refletidos na documentação anteriormente apresentada. Tal discrepância compromete a confiabilidade das informações utilizadas para demonstrar a alegada situação de vulnerabilidade social. Soma-se a isso o fato de a perita ter consignado expressamente que não foram apresentados os documentos dos primos que residem com a autora, um deles motorista e outro trabalhador autônomo, circunstância que impossibilita a aferição precisa da renda efetivamente percebida pelo grupo familiar. Ademais, os registros fotográficos evidenciam a existência de bens não mencionados na relação patrimonial constante dos autos, a exemplo de motocicleta observada no imóvel. Desse modo, diante das inconsistências verificadas e da insuficiência de elementos para apuração segura da renda familiar, não restou satisfatoriamente comprovado o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000063-65.2025.4.05.8312
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Cumpridas as obrigações e não remanescendo providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE