Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Em apertada síntese, alega que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de descontos referentes a contribuições sem qualquer autorização. Citados, os réus contestaram. Aprecio. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e o faço para rejeitá-la. É que, em se tratando de uma autarquia previdenciária, seu dever não se restringe a recolher as contribuições e distribuir os benefícios, mas também zelar pelas garantias de seus beneficiários, evitando que se proceda a descontos sem que haja causa subjacente que lhe dê respaldo, notadamente autorização expressa do titular do benefício. Passo ao mérito. Consoante evidenciam os documentos acostados, a parte demandante alega que passou a ter descontado em seus proventos valores que jamais autorizou. Desse modo, ante a alegação de ausência de contratação, e como forma de elidir os fatos constitutivos descritos na inicial, cabia aos demandados comprovar a regularidade dos descontos realizados. Contudo, as provas carreadas não comprovam cabalmente que a autorização se deu pelo demandado, que nega anuência para os descontos. Ademais, é de conhecimento público o esquema de fraude envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários através de associações e federações, como a demandada nestes autos. Esses esquemas caracterizam-se pela cobrança de taxas e contribuições não autorizadas diretamente dos benefícios dos segurados, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento explícito dos beneficiários. Do dano moral O direito à indenização por dano moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, inciso V e X: V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E complementa o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. No caso dos autos, basta a parte autora provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano para que reste configurada a responsabilidade e o dever de indenizar. In casu, resta incontroverso a existência de descontos não autorizados em seus proventos. Contudo, não está configurado dano moral indenizável, uma vez que não são presumíveis abalo emocional ou transtorno sofrido pela autora em razão de débito não autorizado. Não há nos autos, por outro lado, prova efetiva desse sofrimento. Veja-se que o valor mensal descontado não ameaçou o sustento da parte autora, já que a quantia debitada é de baixo valor, o que demonstra que o referido valor não causou maiores prejuízos, além do financeiro. Verifica-se, portanto, situação mencionada na jurisprudência como de mero incômodo, contrariedade normal da vida em sociedade, circunstância ordinária das relações de consumo, que afasta a responsabilidade por dano moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPECTATIVA DE COMPRA FRUSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos que, eventualmente, causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. -Tendo ocorrido débito automático não autorizado pelo titular da conta, responde o Banco pela má prestação do serviço, restando caracterizado o dano material suportado pela autora. - No que concerne ao dano moral, o que se depreende da análise dos autos é que a autora, ao constatar a lesão ao seu patrimônio, alega que restou frustrada a intenção de adquirir um automóvel, o que, cumpre assinalar, não ultrapassou o campo das idéias, não tendo logrado demonstrar a ocorrência de constrangimento decorrente de compra de um veículo ou qualquer outra, pois, frise-se, sequer chegou a ser iniciada, ou mesmo a existência de vexame ou humilhação decorrente da não obtenção do montante total da herança no momento devido. - Ao revés, o débito automático lançado indevidamente na conta poupança a ser herdada pela autora não se mostra suficiente à configuração do dano moral, haja vista que dele não decorreu situação que agredisse sua dignidade, tendo alegado uma compra que viria a efetuar, sem qualquer prova neste tocante. Precedentes desta Corte. - Recurso da CEF parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para, mantendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais à autora, deixar de condená-la ao pagamento da indenização por danos morais, consignando, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF-2 - AC: 373299 RJ 2002.51.13.000642-2, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 31/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/04/2008 - Página::595). Do dano material Por outro lado, é dever da litisconsorte ré promover a devolução da quantia indevidamente debitada, em dobro, de acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A soma deverá ser atualizada monetariamente IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a ser calculado a partir de cada desconto realizado. No mais, o INSS deverá proceder ao cancelamento, de forma definitiva, do desconto impugnado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para, nos termos da fundamentação: a) Condenar a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e o INSS, este de forma subsidiária, a ressarcir os descontos realizados, de forma dobrada, a título de reparação por danos materiais, atualizada monetariamente IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a ser calculado a partir de cada desconto realizado, observando-se eventual prescrição quinquenal. b) Condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento definitivo dos descontos discutidos nestes autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução, caso em que deverá apresentar planilha de liquidação e requerer a intimação da executada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil; c) ato contínuo, intime-se a parte executada para eventual impugnação, por 15 (quinze) dias; d) comprovado nos autos o depósito dos valores referentes à condenação, expeça-se alvará. e) nada mais sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal